Casos práticos, jurisprudência e exercícios aplicados - Parte 1

 

Prezados(as) alunos(as),

Bem-vindos(as) à nossa aula sobre "Panorama Inicial e Contextualização Prática nas Contratações Públicas". O objetivo deste encontro é fornecer uma compreensão aprofundada das dinâmicas que regem as contratações do setor público no Brasil, com um foco especial na evolução legislativa recente e na importância crucial da análise de casos concretos e da jurisprudência para a aplicação efetiva da lei. Discorreremos sobre a transição do regime jurídico, que culminou na Lei nº 14.133/2021, e aprofundaremos em aspectos práticos e decisões dos Tribunais de Contas.

Introdução: A Essência das Contratações Públicas

As licitações são processos administrativos obrigatórios que visam à contratação de bens e serviços pelo poder público. Seu principal objetivo é garantir a transparência e a justeza legal e jurídica das transações realizadas pelas esferas públicas – municipal, estadual e federal. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, inciso XXI, estabelece a necessidade de um processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que mantenham as condições efetivas da proposta e que permitam apenas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações.

Nesse contexto, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) – Lei nº 14.133/2021 – surgiu como um novo microssistema normativo, buscando adequar as contratações públicas aos valores constitucionais e promover um ambiente impessoal, justo, eficaz e transparente. Contudo, a complexidade inerente a esses processos torna a análise de casos concretos e a compreensão da jurisprudência ferramentas indispensáveis para uma aplicação correta e eficiente da legislação.

1. A Transição do Regime Legal: Da Lei 8.666/93 à Lei 14.133/2021

A paisagem das contratações públicas brasileiras passou por uma significativa transformação com a promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Esta nova legislação representou a superação de um regime que, por décadas, foi balizado por diplomas como a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02 (instituidora do Pregão) e a Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC).

1.1. O Microssistema Anterior: Lei 8.666/93, Pregão e RDC

A Lei nº 8.666/93 foi o marco principal das licitações e contratos por quase três décadas, estabelecendo normas gerais e modalidades como Concorrência, Tomada de Preços e Convite. Com o tempo, surgiram outras leis complementares para otimizar certos tipos de contratação: o Pregão (Lei nº 10.520/02) tornou-se obrigatório para a aquisição de bens e serviços comuns, pela sua agilidade e inversão de fases (julgamento antes da habilitação). O Regime Diferenciado de Contratações (RDC), Lei nº 12.462/11, foi criado para atender a demandas específicas, geralmente de grande vulto e complexidade, com ritos mais flexíveis.

É importante ressaltar que a Lei nº 14.133/2021 permitiu a convivência das legislações até 29 de dezembro de 2023, período em que a Administração poderia optar por licitar ou contratar diretamente com base nas leis anteriores, desde que a escolha fosse expressamente indicada no edital ou ato autorizativo. No entanto, a combinação de normas de diferentes regimes é vedada.

1.2. A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) – Lei 14.133/2021

A NLLC não é meramente uma atualização, mas sim a inauguração de um novo microssistema normativo. Seu foco principal está na governança e na fase preparatória do processo licitatório, compreendendo-as como a "pedra fundamental para a eficiência do processo licitatório".

Foco em Governança e Planejamento: A NLLC busca uma Administração Pública mais gerencial, direcionada para o controle de resultados e não apenas de processos, valorizando a eficiência e a autonomia administrativa. A alta administração é responsável pela governança das contratações, devendo implementar processos e estruturas de gestão de riscos e controles internos.

Extinção de Modalidades: Com a NLLC, as modalidades Tomada de Preços e Convite foram extintas. Alguns autores consideram o RDC também como uma modalidade extinta.

Novas Modalidades e Procedimentos Auxiliares: A Lei 14.133/2021 trouxe a Concorrência (para bens e serviços especiais, obras e serviços comuns e especiais de engenharia), o Pregão (obrigatório para bens e serviços comuns), o Concurso (para trabalhos técnicos, científicos ou artísticos), o Leilão (para alienação de bens), e o Diálogo Competitivo. Esta última é uma novidade, restrita a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, ou quando a Administração não consegue definir as especificações com precisão. Além disso, a NLLC detalha procedimentos auxiliares como o credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral, expandindo as ferramentas à disposição da Administração Pública.

2. Os Princípios Fundamentais da Lei 14.133/2021 e sua Aplicação Prática

A NLLC reforça e inova em diversos princípios, que devem guiar toda a atuação dos agentes públicos e das entidades da Administração.

2.1. Princípios Essenciais (Além do "LIMPE")

Além dos tradicionais princípios do Direito Administrativo (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência – o famoso "LIMPE"), a NLLC eleva à categoria de princípios diversos preceitos que, embora muitos já fossem observados na prática ou derivados da jurisprudência, agora constam expressamente no texto legal. São eles:

Planejamento: As contratações devem ser planejadas em todos os níveis, alinhadas ao plano de contratações anual e às leis orçamentárias.

Segregação de Funções: Essencial para mitigar riscos de erros e fraudes, veda a designação de um mesmo agente público para atuar simultaneamente em funções suscetíveis a riscos, exigindo gestão por competências e qualificação dos agentes.

Governança e Programas de Integridade: A alta administração é a responsável pela governança das contratações, devendo implementar processos e estruturas de gestão de riscos e controles internos. A lei também exige a implantação de programas de integridade (compliance) pelo licitante vencedor em contratações de grande vulto, visando prevenir a corrupção e promover um ambiente ético e transparente.

Formalismo Moderado: O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a qualificação do licitante ou a compreensão da proposta não implicará seu afastamento da licitação ou invalidação do processo, permitindo sanar erros ou falhas.

Desenvolvimento Nacional Sustentável: As licitações não visam apenas ao menor preço, mas também devem considerar a promoção do desenvolvimento econômico e social, o incentivo à inovação tecnológica e a sustentabilidade ambiental, concedendo tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte.

Segurança Jurídica, Razoabilidade, Proporcionalidade, Competitividade, Celeridade e Economicidade.

2.2. O Ciclo da Contratação na NLLC

A Lei nº 14.133/2021 estrutura o processo licitatório em três fases principais: preparatória, seleção do fornecedor e execução do contrato.

Fase Preparatória (Planejamento)

Caracterizada pelo planejamento, esta fase é o "coração" da nova lei. Inclui:

Documento de Formalização da Demanda (DOD): Detalha a necessidade da área requisitante e alinha-se aos objetivos estratégicos.

Estudo Técnico Preliminar (ETP): Documento que evidencia o problema a ser resolvido, a melhor solução e a viabilidade técnica e econômica da contratação.

Termo de Referência (TR) / Projeto Básico (PB): Detalham o objeto, sua fundamentação, requisitos, modelo de execução e gestão do contrato, critérios de medição e pagamento, e estimativas de valor. Para obras e serviços de engenharia, a NLLC vedou a realização sem projeto executivo, mas permite a especificação em termo de referência ou projeto básico se não houver prejuízo à aferição de padrões de desempenho e qualidade.

Mapeamento de Riscos e Plano Anual de Contratações (PCA): A fase preparatória deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, incluindo o mapa de risco. O PCA, elaborado a partir das demandas, visa a racionalizar as contratações e alinhá-las ao planejamento estratégico.

Fase de Seleção do Fornecedor (Externa)

Esta fase é iniciada com a análise dos artefatos produzidos na fase interna e a divulgação do edital.

Modalidades de Licitação: Concorrência, Pregão, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo. O rito procedimental comum (julgamento antes da habilitação) é a regra para concorrência e pregão.

Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade: São as exceções à regra da licitação.

    ◦ Dispensa de Licitação: Ocorre em situações específicas previstas em lei (Art. 75 da NLLC), como em razão do valor ou por razões cabíveis (ex: emergência de saúde pública como a pandemia de COVID-19). Ainda que não haja concorrência, a justificação e a transparência são cruciais.

    ◦ Inexigibilidade de Licitação: Acontece quando a competição é inviável, ou seja, não há pluralidade de fornecedores ou se trata de um serviço singular. Exemplos incluem a contratação de profissionais de notória especialização ou o credenciamento, onde todos os interessados que preenchem os requisitos são habilitados, sem competição direta.

Fase de Gestão Contratual

Após a seleção do fornecedor e a formalização do contrato, esta fase engloba a fiscalização, alterações, prorrogações, sanções e extinção dos contratos. A divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a sua eficácia.

3. A Jurisprudência como Guia na Aplicação da Lei

A compreensão da lei não se esgota em seu texto normativo. A análise de casos concretos e a jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário são ferramentas essenciais para interpretar, aplicar e adaptar a legislação às diversas situações que emergem na prática administrativa. A jurisprudência atua como um guia, consolidando entendimentos e estabelecendo "boas práticas".

3.1. O Papel dos Tribunais de Contas (TCU)

Os Tribunais de Contas desempenham um papel fundamental no controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, incluindo as licitações e contratos. A NLLC prevê expressamente três linhas de defesa para as contratações públicas:

1. Primeira linha: Integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na governança do órgão.

2. Segunda linha: Unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.

3. Terceira linha: Órgão central de controle interno da Administração e o Tribunal de Contas.

Os órgãos de controle devem adotar critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização, considerando as justificativas dos órgãos e os resultados da contratação. Qualquer licitante, contratado ou cidadão pode representar aos órgãos de controle contra irregularidades.

3.2. Exemplos Práticos de Decisões do TCU

A seguir, serão apresentados exemplos de jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) que ilustram a importância da análise prática e fornecem direcionamentos valiosos:

Oficialização da Demanda: O TCU tem se manifestado sobre a necessidade de documentos de oficialização da demanda detalhados, que contenham informações da necessidade da contratação, alinhamento com objetivos estratégicos e explicitação da motivação e resultados esperados. Por exemplo, o Acórdão 5559/2017-TCU-Segunda Câmara deu ciência a um órgão pela ausência de documento de oficialização da demanda, ressaltando que isso não atende às disposições da Lei 8.666/1993 e do princípio da transparência pública.

Estudos Técnicos Preliminares (ETP): O Acórdão 2432/2021-TCU-Segunda Câmara alertou que a instituição de Equipe de Planejamento da Contratação e a elaboração de ETP são requisitos prévios e indispensáveis à elaboração do Termo de Referência e à seleção do fornecedor, sob pena de nulidade do processo licitatório e responsabilização dos gestores. Outro exemplo é o Acórdão 4039/2020-TCU-Plenário, que reiterou a necessidade de realizar estudos técnicos preliminares, incluindo análise de mercado e levantamento de contratações similares, antes da elaboração de um termo de referência. O Acórdão 9228/2020-TCU-Primeira Câmara apontou falha na definição do quantitativo de ambulâncias em ETP e Projeto Básico, mesmo em contratações emergenciais para a COVID-19, exigindo motivação específica e memórias de cálculo.

Gerenciamento de Riscos: O Acórdão 599/2020-TCU-Plenário determinou a um órgão que estabelecesse medidas para aperfeiçoar os mecanismos de controle e diretrizes para o gerenciamento de riscos nas contratações, com identificação, análise, avaliação, respostas e monitoramento dos riscos. O Acórdão 2696/2019-Primeira Câmara identificou como impropriedade a ausência de estudos preliminares e gerenciamento de riscos no planejamento da contratação.

Termo de Referência (TR) e Projeto Básico (PB): O Acórdão 2778/2020-TCU-Plenário ressaltou que o início de execução de obra pública com projeto básico deficiente constitui falha grave, passível de multa aos responsáveis. Já o Acórdão 114/2021-TCU-Plenário alertou para lacunas em TR quanto à definição do objeto contratual e métodos de execução, impactando a competitividade.

Habilitação: A jurisprudência do TCU tem sido rigorosa contra exigências excessivas. A Súmula TCU 283 estabelece que a Administração Pública não deve exigir certidão de quitação de obrigações fiscais, mas sim prova de regularidade fiscal. O Acórdão 2384/2020-TCU-Plenário considerou ilegal a exigência de inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da UF onde o objeto seria executado para fins de habilitação jurídica. O Acórdão 1221/2020-TCU-Plenário considerou restritiva a exigência de comprovação de execução prévia de quantitativo superior a 50% do que se pretende contratar.

Recursos Administrativos: O Acórdão 146/2021-TCU-Plenário (sem número explícito no texto, mas referenciado no exemplo de jurisprudência) alertou sobre a rejeição sumária da intenção de recurso apresentada por licitante, destacando que o juízo de admissibilidade deve avaliar apenas a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar o mérito do recurso.

Alterações Contratuais: O Acórdão 156/2021-TCU-Plenário (referenciado como Acórdão 781/2021-TCU-Plenário no corpo da jurisprudência de bolso) estabeleceu que as reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas isoladamente, aplicando-se a cada conjunto os limites de alteração estabelecidos na Lei 8.666/1993, sem compensação. O Acórdão 2619/2019-TCU-Plenário reforçou que modificações no projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo com justificativas e estudos técnicos pertinentes, além de caracterizar a natureza superveniente dos fatos.

Anulação de Contrato: A Lei 14.133/2021, em seu Art. 147, prevê que a decisão sobre a suspensão ou nulidade de um contrato, caso o saneamento não seja possível, só será adotada se for de interesse público, avaliando-se impactos econômicos e financeiros, riscos sociais, ambientais, custos de nova licitação, entre outros. Isso reflete um "estudo do impacto anulatório", onde os princípios da segurança jurídica e eficiência podem mitigar o princípio da legalidade em casos específicos.

3.3. O Papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Embora as fontes fornecidas se concentrem majoritariamente nas decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) para exemplificar a aplicação prática e a jurisprudência em contratações públicas, é fundamental reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também desempenha um papel relevante na interpretação das leis de licitações e contratos. O STJ, como corte de uniformização da interpretação da legislação federal, contribui para a segurança jurídica ao consolidar entendimentos sobre temas como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, a responsabilidade dos agentes públicos e a validade dos atos processuais e contratuais. Suas decisões, embora não detalhadas nas fontes apresentadas, formam um corpo de precedentes que influenciam diretamente a atuação dos administradores e a fiscalização pelos órgãos de controle.

4. Ferramentas de Transparência e Controle

A NLLC introduz e fortalece mecanismos que visam aumentar a transparência e a efetividade do controle nas contratações.

4.1. O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

É um sítio eletrônico oficial criado para a divulgação centralizada e obrigatória de todos os atos exigidos pela Lei. O PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos. Além disso, oferece um sistema de gestão compartilhada com a sociedade, possibilitando a comunicação entre a população e a Administração, e a divulgação de relatórios sobre a consecução dos objetivos das contratações. Para municípios que ainda não adotaram o PNCP, a lei prevê a publicação em diário oficial e a disponibilização física dos documentos.

4.2. O Assessoramento Jurídico e o Controle Preventivo

A Lei 14.133/2021 intensifica o papel do órgão de assessoramento jurídico, que agora realiza o controle prévio de legalidade ao final da fase preparatória, mediante análise jurídica da contratação. Essa análise é um controle preventivo de juridicidade dos atos administrativos. É crucial que o parecer jurídico seja elaborado de forma clara, objetiva e com linguagem simples.

Além disso, a advocacia pública poderá promover a representação judicial ou extrajudicial de autoridades e servidores que tiverem atuado em conformidade com parecer jurídico, protegendo-os de responsabilização, salvo em casos de dolo, fraude ou erro grosseiro. Isso confere maior segurança aos agentes públicos para a tomada de decisões.

Reflexões Finais

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos representa um esforço robusto para modernizar e aprimorar as contratações públicas no Brasil, promovendo uma Administração mais gerencial, transparente e eficiente. A ênfase no planejamento, na governança e na gestão de riscos demonstra um amadurecimento na compreensão de que a etapa inicial do processo é crucial para o sucesso da execução contratual e a entrega de resultados à sociedade.

A contínua análise da jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário não é apenas um exercício de conformidade legal, mas uma prática indispensável para que os agentes públicos possam navegar pela complexidade da NLLC. As decisões dos tribunais e a evolução dos entendimentos jurídicos e administrativos moldam a aplicação da lei, oferecendo clareza onde o texto legal pode ser genérico e estabelecendo balizas para a atuação ética e íntegra.

É fundamental que todos os envolvidos – desde a alta administração até os servidores na ponta – compreendam a interconexão entre a norma, a prática e a interpretação judicial. A NLLC não é uma panaceia, e sua implementação exige constante aprendizado, adaptação e um compromisso inabalável com o interesse público. O desafio é transformar o potencial de eficiência e integridade da nova lei em realidade cotidiana, garantindo que os recursos públicos sejam empregados da melhor forma possível para atender às necessidades da população.

Referências

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