Princípios fundamentais da nova lei (planejamento, transparência, governança, sustentabilidade, etc.) - Parte 2

Princípios da Nova Lei de Licitações – Transparência, Controle e Governança

A Importância da Publicidade e Integridade

O cenário das compras públicas no Brasil está em constante evolução, impulsionado pela necessidade premente de uma gestão eficiente dos recursos públicos e uma melhor prestação de serviços à sociedade. Nesse contexto, a Lei nº 14.133/2021 surge como um novo marco regulatório, introduzindo arranjos, diretrizes e práticas que desafiam e aprimoram a atuação dos agentes públicos em licitações e contratos. A Lei reforça a busca pela transparência ativa como ferramenta essencial, estimulando a participação social e contribuindo para o aprimoramento e modernização contínuos dos processos e procedimentos.

As licitações públicas são processos que exigem um rigoroso controle na aplicação do dinheiro público. A nova lei ampliou ideias já consolidadas, reforçando que o órgão público deve planejar, elaborar estudos de viabilidade, analisar riscos e definir orçamentos na fase preparatória, visando à máxima eficácia, transparência e competitividade, com foco nos resultados, qualidade, inovação e sustentabilidade.

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1. Transparência: Publicidade, Uso do PNCP e Controle Social

A transparência é um princípio fundamental das licitações e contratos administrativos, que se refere à disponibilização de informação primária, íntegra, autêntica e atualizada de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimentos – a chamada transparência ativa.

1.1. Publicidade como Regra

O princípio da publicidade vincula licitantes, contratados e a Administração Pública às regras e princípios em vigor. A Lei nº 14.133/2021 determina a divulgação centralizada e obrigatória dos atos por ela exigidos, sendo uma condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.

A licitação não é sigilosa, e seus atos são públicos e acessíveis, com exceção do conteúdo das propostas até sua abertura. A nova lei estabelece que as licitações serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica. Na opção presencial, a sessão deve ser gravada em áudio e vídeo para garantir maior publicidade. Essa abordagem eletrônica aumenta a segurança, transparência e rastreabilidade através de plataformas que registram a troca de informações. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) também garante o acesso irrestrito a documentos e informações.

1.2. O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é um dos instrumentos mais relevantes introduzidos pela Lei nº 14.133/2021. Ele é o sítio eletrônico oficial para divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei, e permite a realização facultativa das contratações por órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

No PNCP, gestores públicos devem divulgar e manter disponíveis diversas informações:

• Planos de Contratação Anual (PCA).

• Catálogos eletrônicos de padronização.

• Editais de credenciamento e de pré-qualificação.

• Avisos de contratação direta.

• Editais de licitação e respectivos anexos (minutas de contrato, termos de referência, anteprojetos e projetos).

• Atas de registro de preços.

• Contratos e termos aditivos.

• Notas fiscais eletrônicas.

A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e seus aditamentos. Mesmo contratos urgentes, que têm eficácia imediata, devem ser publicados nos prazos previstos para evitar a nulidade. Municípios com até 20.000 habitantes têm um prazo de seis anos a partir da publicação da Lei nº 14.133/2021 para se adequarem às exigências do PNCP. Enquanto não o fizerem, devem publicar as informações em diário oficial, admitindo-se a publicação de extrato.

1.3. O Controle Social

O controle social é um complemento fundamental à transparência, permitindo que a sociedade acompanhe e monitore os processos de licitação e contratação pública. O PNCP, por exemplo, oferece um sistema de gestão compartilhada com a sociedade, permitindo comunicação, acompanhamento e transparência na execução dos contratos públicos. A Lei nº 14.133/2021, juntamente com outras legislações como a Lei nº 13.460/2017 (Lei de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) e a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), estabelece canais de denúncia acessíveis e confidenciais para que cidadãos comuniquem irregularidades, fomentando o controle social.

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2. Mecanismos de Controle Interno e Externo

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações públicas devem se submeter a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive com adoção de recursos de tecnologia da informação, e estar subordinadas ao controle social. Para isso, adota a modelagem das três linhas de defesa.

2.1. O Sistema de Três Linhas de Defesa

Este modelo estratégico divide as responsabilidades em três níveis inter-relacionados:

Primeira Linha de Defesa: Integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade. Sua função é executar o processo licitatório e de contratação, e atuar no controle preventivo e na gestão de riscos. Ao constatarem impropriedades formais, devem adotar medidas para o saneamento e mitigação de riscos, com foco no aperfeiçoamento dos controles preventivos e na capacitação dos agentes.

Segunda Linha de Defesa: Integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade. Essa linha apoia e orienta os agentes públicos na análise de conformidade do processo de licitação, indicando possíveis falhas ou riscos. Realiza o monitoramento sobre a implementação dos controles e gestão de riscos da primeira linha, sugerindo melhorias e boas práticas. Se detectarem irregularidades que configurem dano à Administração, devem apurar as infrações administrativas, observando a segregação de funções e individualização das condutas, e remeter cópias dos documentos ao Ministério Público para apuração de outros ilícitos.

Terceira Linha de Defesa: Integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelos tribunais de contas. Essa linha atua de forma independente, avaliando as práticas das primeiras e segundas linhas de defesa e, se necessário, emitindo recomendações para melhorias, apontando falhas e solicitando medidas corretivas ou aplicação de sanções aos responsáveis.

Os órgãos de controle devem ter acesso irrestrito a todos os documentos e informações necessárias para suas atividades, inclusive os classificados como sigilosos, tornando-se corresponsáveis pela manutenção do sigilo caso as informações sejam compartilhadas.

2.2. Controle Interno

O controle interno atua como uma ferramenta preventiva, identificando riscos e deficiências antes que se tornem irregularidades graves, permitindo correções tempestivas e contribuindo para o aprimoramento contínuo dos processos de contratação. A Lei nº 14.133/2021 estabelece a responsabilidade da alta administração pela implementação de processos e estruturas de gestão de riscos e controles internos.

Práticas de controle interno incluem:

Aplicação do princípio da segregação de funções: Envolve a divisão de responsabilidades entre diferentes agentes públicos, evitando que um único agente ou unidade acumule todas as funções, para reduzir oportunidades de erros ou fraudes e aumentar a transparência e eficiência do processo.

Análise de riscos: Identificar e gerenciar riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.

Exigência de programa de integridade: Em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.

Fiscalização e gestão contratual: A Lei prevê a capacitação de servidores para a fiscalização e gestão contratual, com acompanhamento contínuo da execução.

2.3. Controle Externo e Auditoria em Contratos Públicos

Os órgãos de controle externo, como os tribunais de contas, asseguram o cumprimento das leis e regulamentos nas contratações públicas. Eles adotam critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização, considerando as justificativas apresentadas pelos órgãos e entidades e os resultados obtidos com a contratação. Além disso, os tribunais de contas devem promover eventos de capacitação para os servidores envolvidos na execução da Lei nº 14.133/2021.

A auditoria em contratos públicos é um processo sistemático e independente de exame, verificação e avaliação dos atos relacionados à celebração, execução e fiscalização de contratos firmados pela administração pública. Vai além da simples conformidade legal, buscando avaliar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade das contratações, verificando se os objetivos estão sendo alcançados com o menor custo possível e dentro dos padrões de qualidade.

As principais áreas de foco da auditoria incluem:

Processo licitatório: Verificar se seguiu a Nova Lei de Licitações, se houve publicidade adequada e se não houve direcionamento de licitantes.

Especificações técnicas: Analisar se são claras, precisas, suficientes para garantir a qualidade, não restritivas e correspondentes às necessidades da administração.

Execução do contrato: Acompanhar o progresso, especialmente em obras públicas, utilizando ferramentas como sistemas de georreferenciamento.

Relatórios e recomendações: Elaborar relatórios claros e objetivos com evidências sólidas, e recomendações específicas, factíveis e mensuráveis, com acompanhamento de sua implementação.

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3. Governança nas Contratações Públicas

A governança nas contratações públicas é crucial para otimizar os processos licitatórios e garantir a aplicação eficiente dos recursos.

3.1. Definição e Objetivos da Governança

A governança nas contratações públicas é definida como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações, visando agregar valor ao negócio da organização e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis. Ela busca uma atuação integrada, confiável e íntegra entre a alta administração, as instâncias gerenciais e os demais atores do metaprocesso de contratação, incluindo fornecedores e órgãos de controle.

Os objetivos da governança nas contratações públicas, conforme a Lei nº 14.133/2021 e a Portaria SEGES/ME nº 8.678/2021, incluem:

• Assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, considerando o ciclo de vida do objeto.

• Garantir tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição.

• Evitar contratações com sobrepreço ou preços inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

• Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

• Assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias.

• Promover um ambiente íntegro e confiável.

• Promover eficiência, efetividade e eficácia nas contratações.

3.2. Responsabilidades da Alta Administração e do Gestor Público

A Lei nº 14.133/2021 atribui à alta administração dos órgãos e entidades da Administração Pública a responsabilidade pela governança das contratações. Isso implica a implementação de processos e estruturas para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e contratos, com ênfase em gestão de riscos e controles internos de caráter preventivo.

As responsabilidades dos gestores incluem:

• Promover a gestão estratégica das contratações.

• Orientar, aprovar e apoiar programas de integridade e medidas de identificação e gerenciamento de conflito de interesses.

• Estabelecer diretrizes para a gestão de riscos em cada contratação.

• Estabelecer um modelo de transparência das contratações e responsabilizar-se pela administração dos recursos.

• Garantir a efetividade da auditoria interna, informando-a sobre objetivos, riscos e processos relevantes, e adotando ações corretivas baseadas em suas recomendações.

• Realizar planejamento criterioso, avaliando necessidades e prioridades, e garantindo a viabilidade técnica e financeira dos projetos.

• Assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão tenham acesso tempestivo às informações sobre riscos.

• Desenvolver e aprimorar as habilidades dos agentes públicos através de gestão por competências, capacitação e treinamento.

3.3. Integridade e Compliance nas Contratações

A integridade exige dos licitantes, contratados e agentes públicos uma conduta lícita, ética, compatível com os bons costumes e as regras da boa administração. A probidade administrativa diz respeito ao comportamento íntegro e imparcial dos agentes públicos, abstendo-se de má-fé e conluio, aplicando-se também a licitantes e contratados.

A prevenção e combate a fraudes e corrupção são diretrizes essenciais. A Lei nº 14.133/2021 proíbe a participação de pessoas físicas ou jurídicas que tenham vínculos anteriores (comerciais ou de parentesco) com agentes públicos envolvidos no processo de licitação ou gestão do contrato. Programas de integridade são importantes mecanismos. Em licitações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de um programa de integridade pelo licitante vencedor. Além disso, a implantação ou aperfeiçoamento de um programa de integridade pode ser exigido como condição de reabilitação para licitantes ou contratados punidos por infrações graves. A Controladoria-Geral da União (CGU) os considera um critério de desempate e um parâmetro para atenuação de sanções.

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4. Prevenção de Fraudes e Fortalecimento da Credibilidade

As medidas de transparência, controle e governança atuam sinergicamente para prevenir fraudes e fortalecer a credibilidade da gestão pública.

Transparência e Publicidade: Ao tornar todos os atos públicos e acessíveis, o PNCP e a exigência de publicação online inibem práticas irregulares, como direcionamento de licitações ou acordos sigilosos. A gravação em áudio e vídeo das sessões presenciais também aumenta a fiscalização. O sigilo do orçamento em algumas situações, previsto no edital e justificado, serve para não influenciar os lances e promover maior competitividade.

Controles Internos e Segregação de Funções: A divisão de responsabilidades, conforme o princípio da segregação de funções, evita que um único agente cometa e oculte erros ou fraudes. A gestão de riscos permite identificar e mitigar vulnerabilidades antes que se materializem em irregularidades.

Governança e Integridade: A responsabilidade da alta administração na promoção de um ambiente íntegro e confiável e a exigência de programas de integridade estabelecem uma cultura organizacional que desestimula a corrupção. A profissionalização dos agentes públicos garante que as decisões sejam tomadas com base técnica e ética, reduzindo a subjetividade e o favorecimento.

Controle Social: A participação da sociedade, por meio do acesso às informações e canais de denúncia, atua como um mecanismo adicional de fiscalização, garantindo que os gestores públicos sejam responsáveis por suas ações.

Todas essas medidas visam proteger o erário, assegurar a seleção justa e eficiente de fornecedores, e construir uma relação de confiança entre a Administração Pública e a sociedade.

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5. Checklist Prático: O que deve ser publicado e quando

A Lei nº 14.133/2021 estabelece prazos e condições específicos para a divulgação de diversos documentos, a fim de garantir a transparência do processo de contratação pública. Abaixo, um checklist prático para gestores públicos:

Plano de Contratações Anual (PCA):

    ◦ O quê: Deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e, automaticamente, no PNCP. Relatórios de riscos do PCA a partir de julho do ano de execução.

    ◦ Quando: Após aprovação da autoridade competente.

Documento de Formalização da Demanda (DFD):

    ◦ O quê: Documento que detalha e justifica as necessidades de contratação. A Lei nº 14.133/2021 não explicita itens obrigatórios para o DFD, ficando a cargo de regulamentação local.

    ◦ Quando: No início do processo administrativo de contratação (base para o PCA) e em contratações diretas.

Estudo Técnico Preliminar (ETP):

    ◦ O quê: Documento que evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução, permitindo avaliação da viabilidade técnica e econômica. Contém 13 elementos para sua elaboração, dos quais 5 são de caráter obrigatório (descrição da necessidade, estimativas de quantidades, estimativa do valor, justificativas para parcelamento ou não, posicionamento conclusivo).

    ◦ Quando: Na fase preparatória do processo licitatório. A Lei nº 14.133/2021 não obriga sua publicação, mas, se o órgão considerar que sua divulgação melhor embase os licitantes, não há óbice, desde que riscos de informações conflitantes com o TR/PB sejam mitigados. É facultado em algumas contratações diretas e dispensado em licitações desertas/fracassadas e prorrogações de contratos contínuos.

Termo de Referência (TR) / Projeto Básico (PB):

    ◦ O quê: Documento que descreve detalhadamente as especificações, condições e requisitos da contratação, sendo fundamental para o edital. Para obras e serviços de engenharia, o Projeto Básico tem função similar, com especificações técnicas privativas de profissionais.

    ◦ Quando: Obrigatório para toda contratação de bens e serviços na fase de planejamento. Dispensado em licitações desertas/fracassadas e em prorrogações de contratos contínuos.

Edital de Licitação e Anexos (minuta de contrato, termo de referência, anteprojeto e projetos):

    ◦ O quê: Documento central que regulamenta a licitação, contendo o objeto, regras de convocação, julgamento, habilitação, recursos, penalidades, fiscalização, gestão do contrato, entrega do objeto e condições de pagamento.

    ◦ Quando: Divulgação do inteiro teor do edital e seus anexos no PNCP. Publicação de extrato em diário oficial e, se cabível, em jornal de grande circulação. As alterações relevantes exigem republicação com novo prazo. O orçamento da licitação pode ser sigiloso e divulgado em momento posterior, se justificado no edital.

Aviso de Contratação Direta (art. 75, I e III da Lei 14.133/2021):

    ◦ O quê: Aviso público da intenção de contratação sem licitação. Deve conter a descrição detalhada do objeto e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais.

    ◦ Quando: Preferencialmente precedida de divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis.

Instrumento de Contratação Direta (para outras dispensas ou inexigibilidades):

    ◦ O quê: Processo instruído com DFD, ETP (se for o caso), análise de riscos, TR/PB (se for o caso), estimativa de despesa, parecer jurídico, demonstração de compatibilidade orçamentária, comprovação de requisitos de habilitação, razão da escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da autoridade competente.

    ◦ Quando: O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato do contrato deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Contratos e Termos Aditivos:

    ◦ O quê: Devem ser celebrados por escrito, conter nomes das partes, finalidade, ato autorizador, número do processo, sujeição à lei e cláusulas claras sobre direitos e obrigações.

    ◦ Quando: Divulgação no PNCP em até 20 dias úteis para licitações e 10 dias úteis para contratações diretas, contados da data de sua assinatura. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, salvo em casos de urgência, quando a formalização deve ocorrer em até 1 mês.

Sanções Administrativas:

    ◦ O quê: Informações sobre infrações, sanções, efeitos, dosimetria e prazos de defesa.

    ◦ Quando: Os dados relativos às sanções aplicadas devem ser registrados no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), para fins de publicidade.

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6. Estudo de Caso Prático: Falhas de Transparência e Seus Impactos

Cenário: O município de "Cidade Transparente" abriu um pregão eletrônico para a aquisição de computadores para as escolas públicas. Durante a fase de habilitação, o agente de contratação realizou a verificação da documentação do licitante com a melhor proposta apenas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e solicitou documentos adicionais via e-mail diretamente ao licitante, sem informar os demais competidores sobre essas interações ou disponibilizar acesso à documentação completa no sistema da licitação.

Falha de Transparência Identificada: A prática adotada pelo agente de contratação revela deficiência na publicização dos atos relativos à análise de propostas e ao processo de habilitação dos licitantes. Ao utilizar meios como a verificação exclusiva no SICAF e a submissão de documentos via correio eletrônico, sem a devida informação ou acesso aos demais licitantes na plataforma oficial (Compras.gov.br, por exemplo), o município comprometeu a transparência.

Princípios Violados:

Publicidade: A transparência exige que todos os atos praticados nos processos licitatórios sejam tornados públicos, com o sigilo sendo a exceção. A falta de acesso irrestrito aos documentos de habilitação pelos demais participantes viola este princípio.

Igualdade (Isonomia): O tratamento isonômico a todos os licitantes é condição essencial para garantir a competição. A deficiência na publicização impediu que os concorrentes tivessem as mesmas informações e condições de fiscalização, ferindo a igualdade de tratamento.

Competitividade: A restrição do acesso às informações pode gerar desconfiança e reduzir o caráter competitivo do certame, pois os licitantes não podem questionar ou verificar a conformidade dos concorrentes.

Eficácia: Embora o conceito de eficácia se refira ao alcance das metas, a falha na transparência pode levar a uma seleção de propostas que não seja, de fato, a mais vantajosa para a Administração, caso houvesse subsídios para impugnação da proposta vencedora, comprometendo o resultado.

Impactos da Falha:

1. Questionamento e Recurso: Um dos licitantes desclassificados apresentou recurso, alegando cerceamento de defesa e falta de acesso às informações que justificassem a habilitação do vencedor provisório.

2. Atraso no Processo: A necessidade de analisar o recurso e, possivelmente, rever o processo de habilitação causou atrasos significativos na contratação dos computadores, impactando o início do ano letivo nas escolas e a qualidade do ensino.

3. Dano à Credibilidade da Gestão Pública: A falta de transparência gerou desconfiança não apenas entre os licitantes, mas também na sociedade, que passou a questionar a lisura do processo e a integridade da administração municipal.

4. Possível Declaração de Nulidade: Caso o Tribunal de Contas local (órgão de controle externo) identificasse a grave violação dos princípios, o processo licitatório poderia ser anulado, exigindo a sua repetição e gerando ainda mais custos e atrasos.

Lições Aprendidas: Este caso prático exemplifica como a deficiência na publicização dos atos, mesmo que não intencional, pode ter impactos significativos, indo além da simples conformidade legal e atingindo a eficiência, a competitividade e a própria credibilidade da Administração Pública. A observância rigorosa dos princípios da transparência, publicidade e igualdade, utilizando as plataformas oficiais de divulgação, é crucial para evitar tais falhas e garantir que o processo licitatório seja justo e vantajoso para o interesse público.

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7. Resumo Executivo: Os 3 Pilares da Governança em Licitações

A governança nas contratações públicas é um sistema robusto que se apoia em três pilares interligados: Liderança, Estratégia e Controle. Esses pilares são fundamentais para assegurar que as contratações públicas gerem valor para a organização e para a sociedade, com riscos aceitáveis.

1. Liderança: Este pilar engloba as práticas de natureza humana e comportamental exercidas nos principais cargos das organizações. A liderança eficaz garante as condições mínimas para a boa governança, como integridade, competência, responsabilidade e motivação. É responsabilidade da alta administração promover a integridade nas contratações, orientar e apoiar programas de integridade, além de gerenciar conflitos de interesse.

2. Estratégia: A estratégia nas contratações públicas envolve a gestão de riscos e o alinhamento das aquisições com o planejamento estratégico e as leis orçamentárias da organização. Este pilar define como a organização irá atingir seus objetivos, promovendo a gestão estratégica das contratações, o monitoramento do alcance dos resultados organizacionais e o desempenho das funções de gestão.

3. Controle: O controle é o pilar que garante que as ações da gestão estejam em conformidade com as normas, a ética, a integridade e a transparência. Isso inclui a implementação de práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo, o uso de recursos de tecnologia da informação e a subordinação ao controle social. O controle promove a transparência e a accountability, e assegura a efetividade da auditoria interna, garantindo que os gestores públicos sejam responsáveis por suas ações e decisões.

Ao fortalecer esses três pilares, os gestores públicos não apenas cumprem com as exigências da Nova Lei de Licitações, mas também constroem uma administração mais eficiente, íntegra e confiável, apta a entregar resultados de valor à sociedade.

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8. Referências ABNT

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Brasília: TCU. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.js. Acesso em: 09/09/2025. (Adaptado).

BRASIL. Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE). A Importância do Planejamento nas Contratações Públicas: Prevenção de Falhas e Efetividade nos Resultados. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará. Disponível em: https://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/11/A-Import%C3%A2ncia-do-Planejamento-nas-Contrata%C3%A7%C3%B5es-P%C3%BAblicas.pdf. Acesso em: 09/09/2025. (Adaptado).

BRASIL. ConLicitação. As fases da licitação e como funcionam cada etapa. Disponível em: https://www.conlicitacao.com.br/blog/processo-licitatorio/as-fases-da-licitacao-na-nova-lei-de-licitacao/. Acesso em: 09/09/2025. (Adaptado).

BRASIL. ESAFI Escola. Auditoria em Contratos Públicos: Como Garantir Transparência e Eficiência. Disponível em: https://www.esafi.com.br/blog/auditoria-em-contratos-publicos-como-garantir-transparencia-e-eficiencia. Acesso em: 09/09/2025. (Adaptado).

BRASIL. Prefeitura Municipal de Aracruz. Cartilha de Conduta Ética - nas contratações públicas. Controladoria-Geral do Município. Aracruz/ES: Outubro | 2024. Disponível em: https://aracruz.es.gov.br/wp-content/uploads/2024/05/RESOLUCAO-029.2024-Cartilha-de-Conduta-Etica-nas-Contratacoes-Publicas.pdf. Acesso em: 09/09/2025. (Adaptado).

BRASIL. Portal de Compras RN. GUIA DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Disponível em: https://compras.rn.gov.br/wp-content/uploads/2023/12/Guia-de-planejamento-da-contratacao.pdf. Acesso em: 09/09/2025. (Adaptado).

BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI). Governança nas Contratações Públicas: A Responsabilidade da Alta Administração na Otimização dos Processos Licitatórios. Ramon Patrese, Auditor de Controle Externo TCE/PI. Disponível em: https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/Governanca-nas-Contratacoes-Publicas-A-Responsabilidade-da-Alta-Administracao-na-Otimizacao-dos-Processos-Licitatorios..pdf. Acesso em: 09/09/2025. (Adaptado).

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Manual de Orientações e Boas Práticas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Portal Gov.br. Disponível em: https://www.gov.br/gestao/pt-br/conheca-a-seges/publicacoes-e-orientacoes/manuais/manual-nllc.pdf. Acesso em: 09/09/2025. (Adaptado).

BRASIL. Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR). Quadro comparativo dos artigos da Nova Lei de Licitações. CAOP Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária. Curitiba, PR: Abril 2021. Disponível em: https://mppr.mp.br/dspace/bitstream/10111/14109/1/Quadro-comparativo-Lei-14.133.2021.pdf. Acesso em: 09/09/2025. (Adaptado).

SANTANA, Jair Eduardo. Compras públicas inteligentes: uma proposta para a melhoria da gestão das compras governamentais. Repositório Institucional da ENAP. Brasília, DF: ENAP, 2017. Disponível em: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2989/1/Jair%20Eduardo%20Santana.pdf. Acesso em: 09/09/2025. (Adaptado)