Programa de Integridade e Compliance nas contratações - Parte 2
Olá! essa aula foi elaborada sobre "Programa de Integridade e Compliance nas Contratações Públicas – Parte 2: Aplicações Práticas". Esta aula abordará a aplicação prática, mecanismos de monitoramento, exemplos de falhas, guias da CGU e recomendações de órgãos de controle, além de boas práticas e perguntas reflexivas.
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Módulo 1: Introdução e Fundamentos da Integridade nas Contratações Públicas
Objetivos:
• Revisar o conceito de cultura de compliance e sua importância.
• Contextualizar o cenário legal brasileiro para integridade em contratações públicas.
• Compreender o papel do Compliance Officer.
1.1. O que é Cultura de Compliance e sua Importância?
A cultura de compliance é a incorporação dos princípios de ética e conformidade no "DNA" de uma empresa. Isso significa que a obediência às leis, regulamentos externos e políticas internas transcende a mera obrigação, tornando-se uma parte natural do comportamento diário de todos os colaboradores. É a criação de um ambiente organizacional onde os valores são continuamente reforçados, incentivados e vivenciados por todos, independentemente do nível hierárquico, e cada funcionário se sente responsável por agir com integridade, mesmo sem supervisão direta.
Uma cultura de compliance forte não se limita a evitar penalidades legais, mas constrói uma base ética sólida que permeia todas as operações da empresa. Empresas que abraçam a ética e a conformidade como valores centrais não apenas minimizam riscos de fraudes, corrupção e escândalos, mas também conquistam credibilidade no mercado, o que pode se traduzir em diferenciais competitivos. A confiança e a transparência são fatores determinantes para o sucesso nesses setores. Além disso, uma cultura sólida de compliance fortalece a reputação junto a parceiros, clientes e reguladores, e pode melhorar o ambiente de trabalho e o engajamento dos funcionários, que se sentem orgulhosos de pertencer a uma organização ética.
No Brasil, a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) incentiva explicitamente programas de integridade ao prever atenuantes nas punições de empresas que possuam mecanismos eficazes de compliance.
1.2. Cenário Legal Brasileiro: Leis e Decretos Relevantes
O contexto legal brasileiro estabeleceu a responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira) dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício. Esta lei não aborda a forma de implementação dos programas de integridade pelas organizações, mas seu Decreto regulamentador, o Decreto nº 11.129/2022, apresenta os parâmetros para a estruturação de um programa de integridade e define o "Programa de Integridade" como um conjunto de mecanismos e procedimentos internos com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes e atos ilícitos, e fomentar uma cultura de integridade no ambiente organizacional. A Lei Anticorrupção prevê que a existência de mecanismos e procedimentos de integridade é um atenuante para as sanções.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC) trouxe inovações significativas no tema da integridade. Ela prevê a obrigatoriedade de elaboração de programa de integridade para o licitante vencedor de contratos de grande vulto. Além disso, o programa de integridade é considerado critério de desempate no processo licitatório e condição de reabilitação após a sanção. A NLLC também inclui a necessidade de elaboração de matriz de riscos nas contratações e normas de integridade ESG (Governança Ambiental, Social e Corporativa), como percentuais mínimos de mão de obra para mulheres vítimas de violência doméstica ou egressos do sistema prisional, e ações de equidade de gênero como critério de desempate.
Outras leis importantes incluem a Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), que permite a exigência de programa de integridade em acordos de não persecução civil.
1.3. O Papel Estratégico do Compliance Officer
O Compliance Officer é um profissional cuja demanda tem aumentado significativamente devido à aversão das empresas ao risco e a uma mudança cultural nos negócios. Este especialista ajuda a assegurar que a empresa atue de forma correta e ética, alinhada aos seus objetivos de negócios. Suas funções incluem desenvolver programas de conformidade, revisar políticas e aconselhar a administração sobre riscos potenciais.
As principais funções de um Compliance Officer são:
• Conselheiro: Utiliza sua experiência para esclarecer dúvidas sobre condutas e interpretações de políticas. Deve estar aberto a relatos de não conformidade.
• Facilitador: Atua como parceiro, buscando soluções para atingir objetivos de negócio enquanto assegura a integridade e ética. Apoia na análise de riscos das operações.
• Defensor: É o guardião da perpetuidade da empresa, defendendo os princípios dos mecanismos de integridade e garantindo o cumprimento das regulamentações governamentais.
• Sensibilizador: Possui poder de convencimento para engajar a equipe no programa de compliance, especialmente na manutenção da cultura ética e no acolhimento de novos funcionários.
• Monitor: Monitora periodicamente as atividades implementadas no programa de compliance.
• Comunicador: Estabelece e comunica constantemente a cultura ética na empresa, em conjunto com a alta liderança.
• Conhecedor do Negócio: Entende o perfil da empresa e os riscos de cada área para a avaliação de riscos, que é o primeiro pilar de um Programa de Compliance.
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Pergunta Reflexiva - Módulo 1:
• Pensando na sua organização ou em uma empresa que você conhece, como a cultura de compliance é atualmente percebida pelos colaboradores? Quais seriam os maiores desafios para enraizar os valores de integridade no dia a dia, para além da mera observância das leis?
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Módulo 2: Aplicação Prática do Compliance nas Contratações Públicas
Objetivos:
• Detalhar os requisitos de integridade para fornecedores em contratações públicas.
• Explorar o processo de Due Diligence de integridade, seus componentes e riscos.
• Compreender a importância e formulação de cláusulas anticorrupção em contratos.
2.1. Requisitos para Fornecedores na Nova Lei de Licitações (NLLC)
A NLLC (Lei nº 14.133/2021) inovou ao trazer a integridade para o centro das contratações públicas, estabelecendo requisitos importantes para os fornecedores.
2.1.1. Obrigatoriedade do Programa de Integridade O edital de licitação para contratos de grande vulto deve conter a obrigatoriedade de implementação de programa de integridade. Contratos de grande vulto são aqueles cujo valor estimado supera R$ 216.081.640,00 (valor atualizado pelo Decreto n. 10.922/2021). A empresa vencedora terá até 6 meses após a celebração do contrato para implementar o programa. Essa obrigação, no entanto, é criticada por focar em um valor excessivamente alto, o que limita sua abrangência a poucas empresas, geralmente grandes, e não fomenta a disseminação da integridade em contratos menores.
2.1.2. Programa de Integridade como Critério de Desempate e Reabilitação
• Critério de Desempate: Em caso de empate entre propostas, o desenvolvimento de programa de integridade é um dos critérios a ser utilizado, após a disputa final e avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes.
• Condição de Reabilitação: A elaboração de um programa de integridade é condição para a reabilitação do licitante ou contratado que foi declarado inidôneo.
2.1.3. Matriz de Riscos A NLLC torna a matriz de riscos uma cláusula contratual obrigatória. Ela define riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. A matriz deve conter a alocação eficiente dos riscos, a responsabilidade das partes e mecanismos de afastamento e mitigação dos efeitos durante a execução contratual. É obrigatória em contratos de grande vulto e nos regimes de contratação integrada ou semi-integrada. Além dos riscos operacionais e financeiros, a matriz deve considerar o risco de conformidade (compliance), pois atos de corrupção ou suborno podem afetar a execução dos serviços.
2.1.4. Regras de ESG (Ambiental, Social e Governança) A NLLC permite que o edital preveja normas de ESG. No aspecto Social ("S"), pode-se exigir um percentual mínimo da mão de obra composto por mulheres vítimas de violência doméstica ou egressos do sistema prisional. Ações de equidade de gênero no ambiente de trabalho também podem ser critérios de desempate. No aspecto Ambiental ("E"), pode-se prever a responsabilidade do contratado pela obtenção de licenciamento ambiental ou margem de preferência para bens recicláveis, reciclados ou biodegradáveis.
2.2. Due Diligence de Integridade nas Contratações
A due diligence é uma atividade inerente aos programas de integridade, realizada previamente ao relacionamento com terceiros (fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários), visando a mitigação do risco de responsabilização objetiva por atos ilícitos cometidos por esses terceiros. A Controladoria-Geral da União (CGU) recomenda a adoção de verificações prévias, ou due diligence, antes da contratação de terceiros.
2.2.1. Propósito e Processo da Due Diligence O objetivo é reunir informações sobre a empresa que pretende ser contratada, seus representantes, sócios e administradores, para:
• Certificar-se de que não há situações impeditivas à contratação.
• Determinar o grau de risco do contrato para realizar a supervisão adequada.
• Escolher parceiros que compartilham os mesmos valores éticos.
O processo de due diligence geralmente envolve:
1. Definição do escopo: Antes de iniciar, é crucial definir o escopo da avaliação do risco de integridade no relacionamento com o terceiro.
2. Coleta de dados: Pode ocorrer por diversas técnicas, como o preenchimento de formulários de due diligence pelo terceiro. Esses formulários buscam informações sobre relacionamentos com agentes públicos, histórico de acusações de fraude/corrupção, e existência de programa de compliance próprio.
3. Verificação da veracidade: Os dados coletados são verificados através de entrevistas ou relatórios de background check (mineração de dados públicos como certidões, processos judiciais e cíveis, parentescos e participações societárias) para sinalizar inconsistências e obter informações adicionais. Ferramentas como o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) da CGU são importantes bases de dados públicas para consulta.
4. Identificação de red flags: A avaliação visa identificar pontos de alerta (bandeiras vermelhas) de acordo com a natureza de cada organização, que indicam um grau de risco de integridade.
5. Classificação do risco: Com base nas análises, gera-se uma classificação do risco de integridade do fornecedor (baixo, médio, alto ou muito alto).
2.2.2. Limitações e Desafios Formulários de due diligence podem não ser capazes, isoladamente, de identificar o risco de integridade. A possibilidade de um fornecedor omitir ou preencher dados incorretos pode ocorrer. Por isso, o processo deve ser aprofundado com mapeamento da cadeia de suprimentos, visitas e auditorias independentes. Além disso, a due diligence com terceiros se tornou uma prática desejada, mas ainda com caminhos desconhecidos e limitados, com muitas empresas sem recursos internos suficientes para gerenciar todos os riscos de terceiros.
2.2.3. Sinais de Alerta durante a Execução do Contrato Mesmo após a due diligence, é crucial manter a supervisão contínua. As empresas devem estar atentas a circunstâncias que podem sinalizar irregularidades:
• Solicitações de pagamento incomuns: em espécie, moeda estrangeira, diversas contas, ou contas em países diferentes da incorporação.
• Pagamento em conta bancária de terceiros.
• Comissão substancialmente acima do valor de mercado.
• Solicitação de antecipação de pagamento sem justificativas razoáveis.
• Descontos excessivos ou serviços por valores abaixo do mercado.
• Descrição vaga dos serviços prestados.
• Contratação de Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) ou familiares para funções relevantes na estrutura do terceiro.
• Notícias desabonadoras na mídia relacionadas a práticas irregulares do parceiro de negócio.
Suspeitas devem ser comunicadas ao responsável pelo Programa de Integridade e investigadas. O resultado pode levar a alteração do perfil de risco, aprimoramento de controles ou rescisão do contrato.
2.3. Cláusulas Anticorrupção nos Contratos
A inclusão de cláusulas contratuais de integridade é uma medida essencial para mitigar riscos. Elas devem estabelecer:
• Comprometimento do terceiro em conhecer e cumprir as diretrizes estabelecidas no Programa de Compliance da empresa contratante.
• Obrigatoriedade de preenchimento de formulário de due diligence e fornecimento de informações adicionais, se solicitadas.
• Possibilidade de rescisão contratual em caso de indícios de ocorrência de condutas impróprias ou descumprimento de normas éticas pelo terceiro.
• Possibilidade de realização de auditorias no fornecedor, com acesso a livros, registros e contabilização dos ativos.
• Pagamento de indenização em caso de responsabilização da empresa contratante por ato do contratado.
• Vedação de práticas de fraude e corrupção e de desrespeito aos direitos humanos, trabalhistas e sociais pelo terceiro contratado.
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Perguntas Reflexivas - Módulo 2:
• Quais seriam os três principais desafios para uma pequena ou média empresa ao se deparar com os requisitos de integridade da NLLC em uma licitação de grande vulto? Como ela poderia se preparar?
• Considerando a volatilidade do mercado e as constantes mudanças legislativas, como uma empresa pode garantir que seu processo de due diligence se mantenha atualizado e eficaz para diferentes tipos de contratações públicas?
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Módulo 3: Mecanismos de Monitoramento e Auditoria do Programa de Integridade
Objetivos:
• Explicar a importância do monitoramento contínuo e da auditoria.
• Apresentar os tipos de indicadores (KPIs e KRIs) e exemplos práticos.
• Descrever o processo de planejamento e reporte do monitoramento.
• Abordar certificações e a melhoria contínua.
3.1. Importância e Estrutura do Monitoramento Contínuo
A cultura de compliance não se sustenta no "piloto automático", exigindo monitoramento constante e auditorias internas para avaliar se políticas e controles estão sendo seguidos e se a conduta dos colaboradores reflete os valores declarados. O monitoramento contínuo é essencial para identificar e tratar falhas, aprimorar medidas existentes, acompanhar novos riscos e desenvolver medidas de mitigação.
Para ser eficaz, o monitoramento deve ser planejado, contínuo e alinhado à estratégia da área. Antes de definir indicadores, é indispensável entender os riscos mais críticos para a empresa e como o programa pode contribuir para mitigá-los.
O planejamento do monitoramento deve incluir:
• Formalização das regras, mecanismos e procedimentos.
• Definição de como os dados serão coletados, analisados e reportados.
• Determinação das responsabilidades das equipes envolvidas.
• Estabelecimento da periodicidade das avaliações.
• Elaboração de um plano de monitoramento.
• Padronização da forma e periodicidade de apresentação das informações e dados obtidos.
A execução envolve a aplicação disciplinada das diretrizes, garantindo que os dados sejam coletados, analisados e reportados consistentemente.
3.2. Indicadores de Desempenho (KPIs) e de Riscos (KRIs)
Existem dois tipos principais de indicadores: os de desempenho (KPIs) e os de riscos (KRIs), que atuam de forma complementar.
• KPIs (Key Performance Indicators): Medem a performance e o impacto das ações do programa.
• KRIs (Key Risk Indicators): Monitoram a exposição a riscos específicos.
Exemplos práticos de KPIs para pilares do Programa de Compliance:
• Patrocínio da alta liderança:
◦ Frequência de pautas de compliance em reuniões de Diretoria/Conselho de Administração.
◦ Quantidade de comunicações internas e externas iniciadas pela alta administração.
◦ Percentual de funcionários com percepção positiva em relação ao comprometimento da alta direção com o Programa de Integridade.
• Treinamento e comunicação:
◦ Taxas de participação e impacto dos treinamentos.
◦ Taxa de execução do plano de treinamento e comunicação.
◦ Número de funcionários treinados sobre o Código de Ética ou política de due diligence de terceiros no ano.
• Due Diligence:
◦ Porcentagem de contratações que passaram pelo processo de due diligence.
◦ Quantidade de terceiros recusados no processo de due diligence.
◦ Presença de Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) em terceiros.
◦ Número de parceiros de negócio contratados sem a observância do processo de due diligence no semestre.
• Controles Internos, monitoramento, auditoria de cultura e aprimoramento contínuo:
◦ Proporção do plano de auditoria interna dedicado ao compliance.
◦ Gaps identificados pela auditoria solucionados.
◦ Percentual de cumprimento de planos de ação definidos pela Auditoria Interna.
• Canal de Denúncias e investigação:
◦ Tempo de apuração de denúncias versus SLA definido.
◦ Quantidade de denúncias recebidas e encerradas, e percentual de procedência.
◦ Tempo médio (em dias) gasto para apuração de denúncia.
Exemplos de KRIs:
• Métricas que monitorem o risco de conflitos de interesses e envolvimento com PEPs.
Boas métricas de compliance são objetivas, rastreáveis, misturam visões quantitativas e qualitativas, contribuem para o negócio e orientam a decisão do Compliance Officer.
3.3. Auditoria e Melhoria Contínua
A cultura de compliance exige monitoramento constante e auditorias internas para avaliar a adesão às políticas e a conduta dos colaboradores. A empresa deve ter uma área de auditoria interna ou contratar serviços especializados para ter as três linhas de defesa (estrutura de governança, assessoria jurídica/controles internos, e órgão de controle/tribunal de contas). Grandes empresas também devem realizar auditoria externa independente. Quando auditorias e monitoramentos identificarem desvios, é crucial agir rapidamente: corrigir o problema, responsabilizar os envolvidos e, principalmente, aprender com a situação para prevenir a recorrência. Uma cultura de compliance madura vê falhas como oportunidades de melhoria. O ciclo PDCA (Planejar, Fazer, Checar e Agir) é uma ferramenta útil para esse aprimoramento contínuo.
Relatórios regulares devem balancear aspectos quantitativos e qualitativos, trazendo os números e as narrativas que os contextualizam. É recomendável elaborar um relatório anual consolidado que reúna metas, indicadores e o desempenho do Programa de Compliance, servindo como instrumento de gestão para o Compliance Officer e a liderança.
A pesquisa de cultura também é uma ferramenta importante para avaliar a efetividade do Programa de Compliance à luz de todos os envolvidos.
3.3.1. Certificações e Reconhecimentos Certificações como ISO 37.001 (Sistema de Gestão Antissuborno) e ISO 37.301 (Sistemas de Gestão de Compliance), além do reconhecimento Empresa Pró-Ética, promovido pela CGU, avaliam a estrutura de monitoramento do Programa de Compliance. Essas certificações incentivam as empresas a adotarem procedimentos de due diligence previamente às contratações de terceiros e a monitorarem seu pessoal.
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Perguntas Reflexivas - Módulo 3:
• Como a alta direção pode demonstrar de forma mais concreta seu comprometimento com o monitoramento do programa de integridade, para além do discurso? Quais KPIs seriam mais relevantes para medir esse engajamento?
• Qual a diferença fundamental entre um Programa de Compliance que apenas "existe no papel" e um que é "efetivo" na prática, e como o monitoramento contribui para essa distinção?
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Módulo 4: Guias, Manuais, Recomendações e Boas Práticas na Administração Pública
Objetivos:
• Apresentar os principais guias e recomendações da CGU e outros órgãos.
• Expor exemplos de boas práticas já implementadas em diferentes esferas da administração pública.
4.1. Guias, Manuais e Recomendações da CGU
A Controladoria-Geral da União (CGU) tem um papel central no fomento à integridade e na detecção, investigação e responsabilização por irregularidades. Vários documentos e ferramentas são disponibilizados:
4.1.1. "Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas (Vol. II)" (agosto de 2024): Este guia atualiza e complementa o documento original de 2015, alinhando o conceito de Programa de Integridade à atual regulamentação da Lei Anticorrupção (Decreto nº 11.129/2022) e à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O propósito é oferecer diretrizes claras e atualizadas para criar ou aprimorar programas de integridade. O guia reforça que o Programa de Integridade deve ir além do combate à fraude e à corrupção, incluindo a busca por fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional e combater outros desvios éticos e de conduta, violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactam a confiança, a credibilidade e a reputação institucional. Ele destaca que a integridade empresarial inclui temas relacionados a boas práticas ambientais, sociais e de governança (ASG).
O guia detalha considerações importantes para a implementação, abordando:
• Papel da liderança: O apoio permanente e o comprometimento da alta direção é a base de um programa efetivo. Isso deve se refletir na seleção, avaliação, remuneração e qualificação dos líderes, bem como nos recursos destinados e na aplicação de sanções.
• Instância responsável: Deve haver uma instância (área ou pessoa) responsável por liderar e coordenar o processo, com autonomia, autoridade e recursos adequados. Não se recomenda a terceirização integral.
• Gestão de riscos para integridade: Identificar, avaliar e gerenciar riscos é fundamental para adotar medidas adequadas e alocar recursos eficientemente.
• Padrões de conduta: Código de Ética (com tolerância zero para corrupção/fraude, respeito aos DH/meio ambiente, proibição de assédio/discriminação, canais de denúncia, sanções) e políticas específicas (relacionamento com setor público, brindes, due diligence, doações/patrocínios).
• Comunicação e treinamento: Essenciais para que o programa seja conhecido, internalizado e aplicado, disseminando valores e fomentando a cultura de integridade. Os treinamentos devem ser específicos para riscos e públicos determinados, e a comunicação deve promover condutas positivas e transparência em caso de irregularidades.
• Controles contábeis: Procedimentos robustos e confiáveis para registros contábeis, com segregação de funções, níveis de aprovação e mecanismos de alerta para despesas/receitas fora do padrão.
• Terceiros: Realização de diligências apropriadas, baseadas em risco, para contratação e supervisão de fornecedores, PEPs, patrocínios e doações, além de fusões/aquisições.
• Detecção de irregularidades: Canais de denúncias (disponíveis em português, de fácil acesso, com garantia de não-retaliação e anonimato, e possibilidade de acompanhamento) e processos de apuração.
• Monitoramento: Contínuo, com plano estruturado, definição de responsáveis, periodicidade, indicadores e metas, e compartilhamento de resultados com a alta direção.
Estrutura mínima do Programa de Integridade (CGU):
1. Apoio visível e inequívoco da alta direção.
2. Existência de instância interna responsável pela aplicação.
3. Análise de riscos que contemple riscos para a integridade.
4. Código de Ética (ou equivalente) em português.
5. Política ou procedimento que vede a concessão de vantagens indevidas a agentes públicos.
6. Treinamentos e ações de comunicação direcionados.
7. Canal para realização de denúncias, disponível em português.
4.1.2. Outros Guias e Ferramentas da CGU
• Guia Lilás: Orientações sobre prevenção e tratamento de assédio moral e sexual e discriminação no Governo Federal.
• Cadastros de Due Diligence: Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM).
• Programa Empresa Pró-Ética: Reconhecimento para empresas com programas de integridade eficazes.
4.2. Recomendações dos Órgãos de Controle (TCU e outros) e Boas Práticas
Embora as fontes não apresentem guias específicos do TCU, o "Estudo Técnico sobre a Promoção da Integridade com base em Risco conforme a Nova Lei de Licitações" oferece recomendações técnicas para a administração pública, muitas delas alinhadas com as diretrizes de órgãos de controle, como os Tribunais de Contas.
4.2.1. Recomendações Técnicas do Estudo sobre NLLC (UNODC/CGU):
• Prever cláusulas de integridade sob medida para as particularidades do objeto da licitação, com base em Análise Baseada em Risco (ABR).
• Alterar o critério único de valor mínimo para a obrigatoriedade de implementação do programa de integridade, adotando um critério multifatorial de análise de riscos. Isso significa considerar fatores como localização geográfica, objeto do contrato (ex: merenda escolar, equipamentos médicos) ou a qualidade do contratado (ex: PEP, sócio de administrador público).
• Automatizar a avaliação da necessidade ou não de exigência de programa de integridade, pautada por critérios objetivos.
• Exigir a implementação do programa de compliance em contratações emergenciais que superem valor expressivo ou envolvam bens/serviços de alto risco.
• Mecanismos internos de incentivo à autodenúncia por parte do contratado.
• Avaliação da existência e efetividade do programa de compliance de forma independente, por órgão público diferente do contratante ou por empresa privada credenciada, para evitar conflitos de interesse.
• Criação de comitê intersetorial para avaliar o andamento de compras e contratações de alto valor, complexidade, fornecedores exclusivos, ou com flexibilizações.
• Criação de manual de boas práticas de interação com o setor privado, com foco em integridade, para servidores.
• Aplicação do modelo de Três Linhas de Defesa nas estruturas responsáveis por contratações públicas.
• Mapeamento e classificação de atividades de contratantes em baixo, médio e alto risco, permitindo a acionamento de instâncias de controle mais rigorosas para alto risco.
• Utilização de ferramentas tecnológicas preditivas para identificar riscos de desvios de integridade.
• Mecanismos exclusivos de proteção e recompensa a denunciantes.
• Estímulo ao acordo de leniência nos casos de ilicitudes.
4.2.2. Boas Práticas Implementadas na Administração Pública
• Empresa do setor de Utilities (estudo de caso): Adota avaliação de integridade apenas para fornecedores com maior exposição ao risco. Os critérios incluem contratos de alto montante financeiro (competência do Conselho de Administração), contratação de agente público e serviços classificados como de alto risco (financeiros, jurídicos, consultorias, TI, mão-de-obra alocada, publicidade, obras de engenharia, atuantes como representantes). Após a due diligence inicial, casos com "pontos de alerta" passam por análise complementar com background checks. Os fornecedores são classificados por grau de risco (baixo, médio, alto, muito alto), e um plano de ação é definido com treinamentos, sensibilização, auditorias e cláusulas específicas.
• Estado do Rio de Janeiro: Pioneiro ao exigir programa de integridade para contratos acima de R$ 1.500.000 (obras e serviços de engenharia) e R$ 650.000 (compras e serviços) com prazo igual ou superior a 180 dias. A Lei fluminense disciplina as atribuições do gestor de contratos na fiscalização da implantação do programa de integridade.
• Estado do Rio Grande do Sul: Adotou um sistema autodeclaratório (SCPI) para a análise dos requisitos de integridade, onde a empresa preenche informações e anexa documentação/evidências. Empresas que atingem pontuação mínima podem receber um certificado. A legislação gaúcha também se destaca por exigir transparência das doações de sócios administradores ou gerentes para candidatos e partidos políticos.
• Distrito Federal: Sua lei exige programas de integridade para contratos de valores mais baixos (entre R$ 80.000 e R$ 650.000). Uma boa prática é a inclusão do telefone da ouvidoria geral do DF em todos os contratos, incentivando denúncias. Além disso, pagamentos acima de certo valor precisam passar pela verificação de uma pessoa do controle interno (múltipla checagem).
• Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE-MG): É uma referência em boas práticas, com foco pedagógico. Possui um centro de inteligência e inovação que agrega bases de dados para rastreio de editais, sócios (ex: recebimento de auxílio emergencial), e contratações de bens de luxo. Utiliza o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) para os municípios e emite comunicados orientativos. Desenvolveu um Guia de Integridade para instituições privadas.
• Prefeitura de Vitória (ES): Desenvolveu uma metodologia de controle de contratos administrativos baseada em risco, em quatro níveis. Contratos de risco "vermelho" exigem ações de controle mais agudas, como visitas in loco e ateste de fatura por três pessoas, com prazos de pagamento mais longos (30 dias). Contratos "verdes" têm pagamentos mais rápidos (10 dias).
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Perguntas Reflexivas - Módulo 4:
• Apesar dos benefícios do critério multifatorial para avaliação de riscos, quais desafios poderiam surgir na sua implementação em um grande volume de contratações públicas, e como a tecnologia poderia auxiliar?
• A quem caberia a responsabilidade primária pela promoção de uma cultura de integridade robusta em uma prefeitura: ao prefeito, ao gestor de contratos ou ao cidadão fiscalizador? Justifique.
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Módulo 5: Exemplos de Falhas de Integridade, Consequências, Síntese e Referências
Objetivos:
• Apresentar casos reais de falhas de integridade e suas ramificações.
• Sintetizar os principais pontos da aula.
• Fornecer referências bibliográficas no formato ABNT.
5.1. Exemplos Práticos de Falhas de Integridade em Contratações Públicas e suas Consequências
A ausência de integridade em contratações públicas pode gerar multas significativas, danos reputacionais e de imagem, além de prejuízos financeiros e comerciais para as empresas. Para a organização que se relaciona com terceiros infratores, pode haver responsabilização objetiva.
No Brasil, os escândalos da Operação Lava-Jato impactaram o PIB em R$ 142,6 bilhões apenas em 2015, envolvendo empresas cujos investimentos somavam quase 5% do PIB brasileiro do mesmo ano. Isso demonstra a dimensão dos prejuízos que as falhas de integridade podem causar à economia e à sociedade.
A Controladoria-Geral da União (CGU) descreve diversos eventos que ensejaram a aplicação de sanções da Lei Anticorrupção, mostrando que as irregularidades podem variar em escopo e valor:
• Concessão de vantagem indevida:
◦ Vantagem de pequeno valor a servidor público de baixo escalão para obter certidões.
◦ Concessão de ingressos de eventos esportivos a servidor público.
◦ Pagamento de vantagem indevida a médico veterinário responsável por fiscalizar a produção de alimentos.
◦ Promessa de pagamento para obtenção de acesso a base de dados bancários de banco público.
• Fraudes e manipulações em licitações e contratos:
◦ Fraudes em projetos culturais fomentados por leis de incentivo.
◦ Compra de relatórios com informações sigilosas da Receita Federal.
◦ Burla à fiscalização por adulteração de fórmulas, rótulos de produtos e fraudes em testes laboratoriais.
◦ Emissão de garantias falsas para assegurar contratos públicos.
◦ Formalização de contrato entre empresas para dissimular pagamento indevido a agente público.
◦ Irregularidades na substituição de fiança em operações de crédito com banco público (bens já gravados).
◦ Apresentação de documentos falsos para comprovar critérios de habilitação em licitações.
◦ Realização de pagamentos em contas de empresas de fachada para suborno de agentes políticos.
◦ Omissão no cumprimento de obrigações contratuais de supervisão de execução de obra, acobertando irregularidades de empresas executoras.
Esses exemplos demonstram que as falhas de integridade não se limitam a grandes esquemas de corrupção, mas abrangem uma vasta gama de comportamentos ilícitos que, se não prevenidos e detectados por um programa de integridade, acarretam severas consequências para as empresas e para a administração pública.
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Pergunta Reflexiva - Módulo 5:
• Em sua opinião, qual é o papel da percepção pública e da mídia na exposição de falhas de integridade e na pressão por programas de compliance mais robustos na administração pública e no setor privado?
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5.2. Síntese da Aula
Nesta aula, exploramos a "Parte 2: Aplicações Práticas" do Programa de Integridade e Compliance nas Contratações Públicas. Vimos que a cultura de compliance é fundamental para a ética e a conformidade, gerando credibilidade e reduzindo riscos. O cenário legal brasileiro, com a Lei Anticorrupção e a Nova Lei de Licitações, estabelece a responsabilização objetiva e fomenta os programas de integridade, tornando-os obrigatórios em contratos de grande vulto e um critério de desempate.
Abordamos a aplicação prática do compliance, destacando os requisitos para fornecedores na NLLC, a importância da matriz de riscos e as regras de ESG. Detalhamos o processo de Due Diligence de integridade, desde a coleta de dados e background checks até a classificação de riscos e a identificação de red flags durante a execução dos contratos. A inclusão de cláusulas anticorrupção nos contratos foi apresentada como uma ferramenta vital para garantir o comprometimento dos terceiros e a possibilidade de sanções.
Discutimos os mecanismos de monitoramento e auditoria, enfatizando a necessidade de um processo contínuo e planejado, com o uso de KPIs e KRIs para avaliar a efetividade do programa. A melhoria contínua e as certificações como ISO 37.001 e Pró-Ética foram destacadas como elementos de um programa maduro.
Por fim, analisamos exemplos práticos de falhas de integridade, como os casos da Operação Lava-Jato e outras irregularidades punidas pela CGU, e suas severas consequências financeiras e reputacionais. Foram apresentados os guias e recomendações da CGU, como o "Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas (Vol. II)", que oferece uma estrutura mínima e abrangente para programas eficazes. Complementarmente, expusemos boas práticas já implementadas por órgãos de controle e entes federativos, como a adoção de critérios multifatoriais de risco, sistemas autodeclaratórios e ferramentas de inteligência para fiscalização.
A integridade nas contratações públicas é um caminho complexo, mas recompensador, que exige comprometimento da liderança, regras claras, comunicação, treinamento e monitoramento contínuo para construir um ambiente onde a ética e a conformidade sejam naturais e sustentáveis.
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