Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, técnica e preço, melhor técnica, maior retorno econômico - Parte 3

 

Critérios de Julgamento: Melhor Técnica e Maior Retorno Econômico

1. Introdução e Contextualização

A Lei 14.133/2021  nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos trouxe um marco regulatório que busca modernizar, unificar e dar maior eficiência aos processos de contratação pública no Brasil. Um dos pontos centrais dessa legislação é a definição de critérios de julgamento, ou seja, os parâmetros que a Administração utiliza para selecionar a proposta mais vantajosa.
Entre os seis critérios taxativamente previstos no art. 33, destacam-se dois que representam a sofisticação da nova lei: Melhor Técnica (ou Conteúdo Artístico) e Maior Retorno Econômico.

Esses critérios revelam uma mudança de paradigma: a Administração deixa de olhar apenas para o menor preço imediato e passa a considerar qualidade, eficiência, inovação e ganhos econômicos futuros como elementos essenciais para o interesse público.


2. Fundamentos Jurídicos e Princípios Aplicáveis

O julgamento das propostas é regido pelo Princípio do Julgamento Objetivo (art. 5º, caput). Isso significa que os critérios devem ser previamente definidos em lei e no edital, sem espaço para decisões discricionárias que possam comprometer a transparência ou abrir margem a subjetividade indevida.
Assim, a Administração deve:

  • Escolher o critério na fase preparatória, justificando sua adequação no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Termo de Referência (TR);
  • Detalhar no edital todos os fatores e subfatores de avaliação;
  • Garantir que a comissão julgadora fundamente cada decisão em parâmetros mensuráveis.

3. Critério de Julgamento por Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

3.1 Conceito e Hipóteses de Aplicação

O critério de Melhor Técnica é aplicado quando a qualidade técnica da proposta é mais relevante que o preço. Aqui, busca-se a excelência, e não apenas a economia.
Exemplos típicos:

  • Elaboração de projetos de engenharia altamente complexos;
  • Consultorias estratégicas de alto impacto;
  • Produção de conteúdo artístico ou científico.

O preço não é fator de pontuação ele é previamente estabelecido ou secundário.
A Lei determina sua utilização obrigatória em determinadas hipóteses (art. 37, § 2º), como em serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujos valores superem o limite de R$ 359.436,08 (valor atualizado).

3.2 Procedimentos de Julgamento

O art. 37 define os fatores de avaliação, que devem ser objetivos:

  1. Capacitação e experiência do licitante – comprovadas por atestados e histórico de execução de serviços semelhantes.
  2. Metodologia e programa de trabalho – análise da proposta técnica, abordagem, inovação e adequação aos objetivos.
  3. Qualificação das equipes técnicas – titulação, experiência comprovada e participação de profissionais-chave.
  4. Desempenho anterior – histórico de cumprimento de contratos, avaliados por registros no PNCP.

A comissão julgadora deve ter mínimo de três membros, com qualificação técnica comprovada, e as notas atribuídas devem ser fundamentadas e documentadas.

3.3 Jurisprudência do TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) reforça que a objetividade é essencial. Editais que utilizam critérios vagos ou subjetivos — por exemplo, “proposta mais criativa” sem parâmetros claros violam o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Além disso, o TCU já declarou irregular a exigência de vínculo empregatício prévio de profissionais sem justificativa técnica, pois isso restringe a competitividade.


4. Critério de Julgamento por Maior Retorno Econômico

4.1 Conceito e Finalidade

Previsto no art. 39, o critério de Maior Retorno Econômico é aplicável aos Contratos de Eficiência.
Aqui, o objetivo não é simplesmente gastar menos, mas gerar economia efetiva para a Administração, compartilhando com o contratado os ganhos obtidos.

Exemplo clássico: contratos para redução de consumo de energia elétrica em prédios públicos. O particular investe em tecnologia (ex.: iluminação LED), e sua remuneração é um percentual da economia comprovadamente obtida.

4.2 Metodologia de Julgamento

Os licitantes apresentam duas propostas:

  • Proposta de Trabalho: descreve a metodologia, os prazos e a economia estimada (em unidades físicas e monetárias).
  • Proposta de Preço: indica o percentual de remuneração sobre a economia gerada.

O Retorno Econômico (RE) é calculado como:
RE = Economia Estimada – Remuneração do Contratado.
Vence quem apresentar o maior RE.

4.3 Gestão de Riscos e Sanções

Caso a economia efetiva seja inferior à estimada, a diferença é descontada da remuneração do contratado, e se houver desequilíbrio grave, podem ser aplicadas sanções adicionais.
Isso exige que a Administração estruture um sistema de monitoramento e medição preciso, evitando disputas futuras.


5. Comparativo Prático: Técnica x Retorno Econômico

Critério

Foco

Quando Usar

Papel do Preço

Melhor Técnica

Excelência e inovação

Serviços intelectuais, projetos complexos, conteúdo artístico

Preço é irrelevante ou fixo

Maior Retorno Econômico

Eficiência e economia futura

Contratos de Eficiência (energia, água, gestão de resíduos)

Preço é percentual de remuneração


6. Exercícios e Casos Reais

  1. Consultoria em TI para governo estadual – valor estimado em R$ 500 mil:
    Critério sugerido: Melhor Técnica ou Técnica e Preço (70% técnica), por se tratar de serviço intelectual de alto valor.
  2. Modernização do sistema de iluminação pública com pagamento atrelado à economia de energia:
    Critério sugerido: Maior Retorno Econômico, típico de Contrato de Eficiência.
  3. Concurso de projeto arquitetônico para nova sede do MP:
    Critério sugerido: Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico.

7. Boas Práticas para Gestores

  • Planejamento robusto: o ETP deve justificar a escolha do critério com base no interesse público, não apenas em preferências internas.
  • Parâmetros claros no edital: cada fator de avaliação deve ter descrição e escala de notas.
  • Fiscalização ativa: especialmente em contratos de eficiência, é indispensável a verificação mensal dos resultados.

8. Conclusão

Os critérios de Melhor Técnica e Maior Retorno Econômico representam um avanço significativo no regime licitatório brasileiro, permitindo que a Administração contrate não apenas pelo menor preço, mas também pela qualidade e eficiência.
Eles exigem dos gestores públicos planejamento apurado, fundamentação técnica e capacidade de monitoramento, garantindo que a contratação traga valor real e mensurável à sociedade.


Referências Essenciais

  • BRASIL. Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
  • TCU. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência.
  • NESTER, Alexandre Wagner. Os critérios de julgamento previstos na nova Lei Geral de Licitações. Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, 2023.