Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, técnica e preço, melhor técnica, maior retorno econômico - Parte 3

Critérios de Julgamento: Melhor Técnica e Maior Retorno Econômico
1. Introdução e Contextualização
A Lei 14.133/2021 nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos trouxe um marco regulatório que busca modernizar, unificar e dar maior eficiência aos processos de contratação pública no Brasil. Um dos pontos centrais dessa legislação é a definição de critérios de julgamento, ou seja, os parâmetros que a Administração utiliza para selecionar a proposta mais vantajosa.
Entre os seis critérios taxativamente previstos no art. 33, destacam-se dois que representam a sofisticação da nova lei: Melhor Técnica (ou Conteúdo Artístico) e Maior Retorno Econômico.
Esses critérios revelam uma mudança de paradigma: a Administração deixa de olhar apenas para o menor preço imediato e passa a considerar qualidade, eficiência, inovação e ganhos econômicos futuros como elementos essenciais para o interesse público.
2. Fundamentos Jurídicos e Princípios Aplicáveis
O julgamento das propostas é regido pelo Princípio do Julgamento Objetivo (art. 5º, caput). Isso significa que os critérios devem ser previamente definidos em lei e no edital, sem espaço para decisões discricionárias que possam comprometer a transparência ou abrir margem a subjetividade indevida.
Assim, a Administração deve:
- Escolher o critério na fase preparatória, justificando sua adequação no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Termo de Referência (TR);
- Detalhar no edital todos os fatores e subfatores de avaliação;
- Garantir que a comissão julgadora fundamente cada decisão em parâmetros mensuráveis.
3. Critério de Julgamento por Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
3.1 Conceito e Hipóteses de Aplicação
O critério de Melhor Técnica é aplicado quando a qualidade técnica da proposta é mais relevante que o preço. Aqui, busca-se a excelência, e não apenas a economia.
Exemplos típicos:
- Elaboração de projetos de engenharia altamente complexos;
- Consultorias estratégicas de alto impacto;
- Produção de conteúdo artístico ou científico.
O preço não é fator de pontuação ele é previamente estabelecido ou secundário.
A Lei determina sua utilização obrigatória em determinadas hipóteses (art. 37, § 2º), como em serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujos valores superem o limite de R$ 359.436,08 (valor atualizado).
3.2 Procedimentos de Julgamento
O art. 37 define os fatores de avaliação, que devem ser objetivos:
- Capacitação e experiência do licitante – comprovadas por atestados e histórico de execução de serviços semelhantes.
- Metodologia e programa de trabalho – análise da proposta técnica, abordagem, inovação e adequação aos objetivos.
- Qualificação das equipes técnicas – titulação, experiência comprovada e participação de profissionais-chave.
- Desempenho anterior – histórico de cumprimento de contratos, avaliados por registros no PNCP.
A comissão julgadora deve ter mínimo de três membros, com qualificação técnica comprovada, e as notas atribuídas devem ser fundamentadas e documentadas.
3.3 Jurisprudência do TCU
O Tribunal de Contas da União (TCU) reforça que a objetividade é essencial. Editais que utilizam critérios vagos ou subjetivos — por exemplo, “proposta mais criativa” sem parâmetros claros violam o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Além disso, o TCU já declarou irregular a exigência de vínculo empregatício prévio de profissionais sem justificativa técnica, pois isso restringe a competitividade.
4. Critério de Julgamento por Maior Retorno Econômico
4.1 Conceito e Finalidade
Previsto no art. 39, o critério de Maior Retorno Econômico é aplicável aos Contratos de Eficiência.
Aqui, o objetivo não é simplesmente gastar menos, mas gerar economia efetiva para a Administração, compartilhando com o contratado os ganhos obtidos.
Exemplo clássico: contratos para redução de consumo de energia elétrica em prédios públicos. O particular investe em tecnologia (ex.: iluminação LED), e sua remuneração é um percentual da economia comprovadamente obtida.
4.2 Metodologia de Julgamento
Os licitantes apresentam duas propostas:
- Proposta de Trabalho: descreve a metodologia, os prazos e a economia estimada (em unidades físicas e monetárias).
- Proposta de Preço: indica o percentual de remuneração sobre a economia gerada.
O Retorno Econômico (RE) é calculado como:
RE = Economia Estimada – Remuneração do Contratado.
Vence quem apresentar o maior RE.
4.3 Gestão de Riscos e Sanções
Caso a economia efetiva seja inferior à estimada, a diferença é descontada da remuneração do contratado, e se houver desequilíbrio grave, podem ser aplicadas sanções adicionais.
Isso exige que a Administração estruture um sistema de monitoramento e medição preciso, evitando disputas futuras.
5. Comparativo Prático: Técnica x Retorno Econômico
Critério |
Foco |
Quando Usar |
Papel do Preço |
---|---|---|---|
Melhor Técnica |
Excelência e inovação |
Serviços intelectuais, projetos complexos, conteúdo artístico |
Preço é irrelevante ou fixo |
Maior Retorno Econômico |
Eficiência e economia futura |
Contratos de Eficiência (energia, água, gestão de resíduos) |
Preço é percentual de remuneração |
6. Exercícios e Casos Reais
- Consultoria em TI para governo estadual – valor estimado em R$ 500 mil:
→ Critério sugerido: Melhor Técnica ou Técnica e Preço (70% técnica), por se tratar de serviço intelectual de alto valor. - Modernização do sistema de iluminação pública com pagamento atrelado à economia de energia:
→ Critério sugerido: Maior Retorno Econômico, típico de Contrato de Eficiência. - Concurso de projeto arquitetônico para nova sede do MP:
→ Critério sugerido: Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico.
7. Boas Práticas para Gestores
- Planejamento robusto: o ETP deve justificar a escolha do critério com base no interesse público, não apenas em preferências internas.
- Parâmetros claros no edital: cada fator de avaliação deve ter descrição e escala de notas.
- Fiscalização ativa: especialmente em contratos de eficiência, é indispensável a verificação mensal dos resultados.
8. Conclusão
Os critérios de Melhor Técnica e Maior Retorno Econômico representam um avanço significativo no regime licitatório brasileiro, permitindo que a Administração contrate não apenas pelo menor preço, mas também pela qualidade e eficiência.
Eles exigem dos gestores públicos planejamento apurado, fundamentação técnica e capacidade de monitoramento, garantindo que a contratação traga valor real e mensurável à sociedade.
Referências Essenciais
- BRASIL. Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
- TCU. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência.
- NESTER, Alexandre Wagner. Os critérios de julgamento previstos na nova Lei Geral de Licitações. Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, 2023.

