Estudos de caso: montagem de um processo licitatório completo - Parte 4
Módulo I: Introdução e Contexto Processual
1. O Rito Procedimental na NLLC (Lei 14.133/2021)
A Lei nº 14.133/2021 estabeleceu normas gerais de licitação e contratação. O rito procedimental ordinário das licitações deve observar as seguintes fases, em sequência:
1. Preparatória;
2. De divulgação do edital de licitação;
3. De apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
4. De julgamento;
5. De Habilitação;
6. Recursal
7. De Homologação.
Inversão de Fases como Regra:
A NLLC adotou como padrão o modelo do pregão (Lei nº 10.520/2002), no qual a análise e a classificação das propostas (Julgamento) antecedem a fase de Habilitação. Isso agiliza o processo, pois a verificação documental é realizada, em regra, apenas para o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
Exceção à Inversão de Fases:
A fase de habilitação pode, mediante ato motivado que explicite os benefícios, anteceder as fases de apresentação de propostas/lances e de julgamento, desde que expressamente previsto no edital. Neste caso de inversão, todos os licitantes devem apresentar os documentos de habilitação (exceto a habilitação fiscal, que é verificada apenas do mais bem classificado) antes da fase de julgamento.
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Módulo II: Fase de Habilitação (Verificação Documental)
2. Conceito e Propósito da Habilitação
A Habilitação é a fase da licitação em que a Administração verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação. Os documentos exigidos devem ser aqueles indispensáveis para comprovar que o licitante está apto a cumprir plenamente as obrigações contratuais.
A documentação pode ser apresentada em original, cópia, ou por meio de registro cadastral emitido por órgão público (como o SICAF ou o sistema de Registro Cadastral disponível no PNCP), desde que previsto no edital.
2.1. Categorias de Habilitação e Verificação Documental
Os documentos de habilitação estão divididos em quatro categorias:
|
Categoria |
Foco da Investigação |
Base Legal (L. 14.133/2021) |
|
Habilitação Jurídica |
Comprovação da existência jurídica e, se cabível, autorização para o exercício da atividade. |
Art. 66 |
|
Habilitação Técnica |
Comprovação da capacidade para fornecer o bem ou prestar o serviço, incluindo atestados de capacidade técnica, experiência anterior e qualificação de pessoal. |
Art. 67 |
|
Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista |
Comprovação de regularidade perante as obrigações fiscais (federal, estadual, municipal), sociais e trabalhistas (FGTS, Justiça do Trabalho). |
Art. 68 |
|
Habilitação Econômico-Financeira |
Comprovação de solidez financeira (balanço patrimonial, índices contábeis, capital social mínimo) para assegurar o cumprimento do contrato. |
Art. 69 |
2.2. Regras Específicas e Benefícios para ME/EPP
• Regime de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP): A Lei nº 14.133/2021 incorpora o tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
◦ Irregularidade Fiscal/Trabalhista: Se a ME/EPP apresentar restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, ela tem o direito de apresentar a documentação, mesmo com restrições, e disporá de até 5 (cinco) dias úteis para regularizar as pendências (prorrogável por igual período).
◦ Atenção: Essa flexibilidade se aplica apenas à regularidade fiscal e trabalhista. Os demais requisitos de habilitação (jurídica, técnica e econômico-financeira) devem ser comprovados plenamente no momento da apresentação.
2.3. O Saneamento de Documentos (Diligências)
Em regra, após a entrega dos documentos de habilitação, não é permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos.
Contudo, a NLLC, assim como a legislação anterior (Lei nº 8.666/1993), permite a realização de diligência para esclarecer ou complementar a instrução do processo. O saneamento de falhas (retificação ou complementação) é uma medida de simplificação processual que visa buscar a proposta mais vantajosa e dar isonomia aos licitantes.
Hipóteses de Saneamento/Diligência (Art. 64 da L. 14.133/2021):
1. Complementação de informações acerca de documentos já apresentados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame.
2. Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
3. Correção de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica (retificação pela comissão de licitação).
Exemplo de Caso Prático – Saneamento de Habilitação:
• Situação: Uma empresa é classificada em primeiro lugar. Na fase de habilitação, a equipe verifica que a certidão de débitos estaduais apresentada está ausente no processo, embora a empresa comprove que a certidão estava válida no dia da abertura da licitação (apenas houve um erro de anexação).
• Ação na NLLC: O agente de contratação pode realizar diligência para solicitar que a empresa apresente o documento ausente, pois ele comprova uma condição pré-existente à abertura do certame. O Tribunal de Contas da União (TCU) entende que a vedação à inclusão de novo documento não alcança o documento ausente que comprova uma condição já atendida pelo licitante.
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Módulo III: Fase Recursal (Recursos Administrativos e Prazos)
3. Recurso Administrativo na NLLC
A NLLC inovou ao simplificar a fase recursal, estabelecendo uma fase única e prazos enxutos, seguindo o modelo do pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
Regra Geral do Recurso (Art. 165, I):
• Caberá recurso, em regra, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata.
• A apreciação dar-se-á em fase única.
3.1. Procedimento Recursal (Rito Ordinário)
1. Manifestação Imediata: A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente (na sessão pública), sob pena de preclusão. O prazo para a manifestação se inicia na data de intimação ou da lavratura da ata do ato de habilitação ou inabilitação.
2. Apresentação das Razões: O licitante que manifestou a intenção tem 3 (três) dias úteis para apresentar as razões recursais (documento formal detalhando os fundamentos do recurso).
3. Juízo de Retratação: O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida. Essa autoridade (ex: Agente de Contratação/Pregoeiro) tem 5 (cinco) dias úteis para reconsiderar sua decisão.
4. Decisão da Autoridade Superior: Se a decisão não for reconsiderada (juízo de retratação), o recurso é encaminhado à Autoridade Superior, que deve proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Efeito Suspensivo: A interposição do recurso (e do pedido de reconsideração) possui efeito suspensivo. Isto significa que a decisão anterior não produz efeitos até a decisão final da autoridade competente.
3.2. Outros Recursos e Prazos Sancionatórios
• Impugnação ao Edital e Pedidos de Esclarecimento:
◦ Qualquer pessoa pode impugnar o edital por irregularidade ou solicitar esclarecimentos sobre seus termos.
◦ Prazo do Licitante: O pedido deve ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
◦ Prazo da Administração: A resposta deve ser divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
• Recursos contra Sanções Administrativas:
◦ Contra sanções de Advertência, Multa e Impedimento (incisos I, II e III do Art. 156 da NLLC), cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seguindo o rito de juízo de retratação (5 dias úteis) e decisão da Autoridade Superior (20 dias úteis).
◦ Contra a sanção de Declaração de Inidoneidade (inciso IV do Art. 156 da NLLC), caberá apenas Pedido de Reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, decidido pela Autoridade Superior em no máximo 20 (vinte) dias úteis.
Exemplo de Caso Prático – Recurso em Habilitação (Prazos):
• Cenário: O Edital de Concorrência é aberto na quinta-feira.
• Fase de Julgamento/Habilitação: O licitante B é desclassificado na habilitação na Terça-feira (Dia 1).
• Manifestação de Recurso: B deve manifestar imediatamente a intenção de recorrer.
• Prazo para Razões Recursais (3 dias úteis): B tem até sexta-feira (Dia 3) para apresentar o recurso.
• Juízo de Retratação (5 dias úteis): O pregoeiro/agente de contratação tem até a próxima terça-feira (Dia 5) para reconsiderar a decisão.
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Módulo IV: Encerramento da Licitação: Adjudicação e Homologação
4. O Encerramento do Processo Licitatório
Após o exaurimento da fase recursal (ou se não houver recursos), o processo é encaminhado à Autoridade Superior para os atos finais.
A Autoridade Superior possui quatro caminhos:
1. Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
2. Revogar a licitação (por motivo de conveniência e oportunidade).
3. Anular a licitação (se houver ilegalidade insanável).
4. Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
4.1. Adjudicação (Adjudicação)
A Adjudicação é o ato pelo qual a Administração, por meio da Autoridade Superior, atribui o objeto da licitação ao licitante vencedor (aquele cuja proposta foi considerada a mais vantajosa).
4.2. Homologação (Homologação)
A Homologação é a aprovação final do procedimento licitatório pela Autoridade Superior.
Este ato possui dupla finalidade:
1. Atribuição de Legalidade: Atesta que o procedimento licitatório cumpriu o devido processo legal, atendendo aos princípios e normas de regência.
2. Avaliação da Conveniência: Certifica que a contratação do objeto satisfaz o interesse público.
4.3. Convocação para contratar
Após a homologação do processo, o licitante vencedor é convocado para assinar o contrato ou aceitar o instrumento equivalente. A Administração deve divulgar os documentos da fase preparatória que não integraram o edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
A recusa injustificada do convocado em assinar o termo de contrato ou aceitar o instrumento, dentro do prazo e condições estabelecidas no edital, caracteriza o descumprimento de obrigação, sujeitando-o às penalidades legais e à perda da garantia de proposta em favor do órgão licitante.
Exemplo de Caso Prático – Adjudicação e Contratação:
• Cenário: Uma licitação para a contratação de serviços de limpeza, regida pelo critério de menor preço, encerra a fase recursal. O licitante Alfa, que apresentou a proposta de R$ 500.000,00, foi declarado vencedor e habilitado.
• Adjudicação: A Autoridade Superior emite o ato adjudicando o objeto (serviços de limpeza) ao licitante Alfa.
• Homologação: A Autoridade Superior homologa o certame, atestando a legalidade de todas as fases (preparação, julgamento e habilitação) e confirmando que a contratação do serviço por R$ 500.000,00 é vantajosa para a Administração.
• Convocação: Alfa é convocado para assinar o contrato ou a ordem de execução de serviço em um prazo estipulado (por exemplo, 10 dias). Se Alfa não comparecer sem justificativa, perderá a garantia de proposta e poderá ser sancionada.
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Módulo V: Sessão Final: Resumo e Estudo de Casos Práticos
Este módulo final deve consolidar os principais aprendizados, especialmente a inversão de fases e a celeridade dos prazos recursais, que são as grandes inovações em relação ao rito anterior.
Recapitulação dos Prazos Fundamentais da NLLC:
|
Ato |
Prazo |
Ponto de Início |
Efeito/Natureza |
|
Impugnação ao Edital/Esclarecimentos |
3 dias úteis |
Antes da abertura do certame |
Pré-certame |
|
Manifestação de Intenção de Recurso |
Imediata |
Intimação/Lavratura da Ata (Habilitação ou Julgamento) |
Sob pena de preclusão |
|
Apresentação das Razões Recursais |
3 dias úteis |
Intimação/Lavratura da Ata |
Fase única, com efeito suspensivo |
|
Juízo de Retratação |
5 dias úteis |
Recebimento do Recurso |
Reconsideração |
|
Decisão da Autoridade Superior |
20 dias úteis |
Recebimento dos autos (após retratação) |
Decisão final |
Estudo de Caso Prático de Julgamento e Habilitação (Síntese):
• Situação: Em um pregão eletrônico para aquisição de computadores, três licitantes apresentam propostas.
1. Licitante A: R$ 100.000,00 (proposta de menor preço).
2. Licitante B: R$ 105.000,00.
3. Licitante C: R$ 110.000,00.
• Fase de Julgamento: A proposta de A é aceita (R$ 100.000,00).
• Fase de Habilitação: A Administração convoca apenas o Licitante A para apresentar/verificar seus documentos de habilitação.
◦ Resultado Habilitação: A é inabilitado por não cumprir a Habilitação Técnica (falta de atestado obrigatório).
◦ Ações: O agente de contratação convoca o próximo classificado (Licitante B) para verificar a proposta e a habilitação.
• Fase Recursal: O Licitante A manifesta a intenção de recorrer contra a inabilitação. Ele tem 3 dias úteis para apresentar as razões. O recurso é analisado pela Administração.
• Encerramento: Se B for habilitado e não houver mais recursos, o objeto é adjudicado a B e o processo é homologado pela Autoridade Superior.
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Referências
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU). Listas de Verificação. Publicado em 17 mar. 2023. Atualizado em 18 fev. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/listas-de-verificacao. Acesso em: 29 out. 2024.
GOVERNO FEDERAL. Manual de Orientações e Boas Práticas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Versão do Arquivo nº 01 – abril/2025. Brasília: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-governanca-nas-contratacoes/manual-de-boas-praticas-em-contratacoes-publicas.pdf. Acesso em: 29 out. 2024.
DOTTI, Marinês Restelatto. A fase preparatória da licitação e seu rito procedimental – Lei nº 14.133/2021. Blog da Zênite. [S.l.], . Disponível em https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2021/10/a-fase-preparatoria-da-licitacao-e-seu-rito-procedimental-lei-no-14133.pdf. Acesso em: 29 out. 2024.
FURTADO, Madeline Rocha. A modalidade do pregão e as inovações. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP. Belo Horizonte, ano 19, n. 218, fev. 2020.
GOVERNO FEDERAL. Manual de Orientações e Boas Práticas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Versão do Arquivo nº 01 – abr./2025. Brasília: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-governanca-nas-contratacoes/manual-de-boas-praticas-em-contratacoes-publicas.pdf. Acesso em: 29 out. 2024.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 7. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
OBSERVATÓRIO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES. Procedimentos auxiliares da Lei n.º 14.133/2021: soluções inteligentes ou labirinto regulatório? [S.l.]: Observatório da Nova Lei de Licitações. Disponível em https://www.novaleilicitacao.com.br/2025/07/29/procedimentos-auxiliares-da-lei-n-o-14-133-2021-solucoes-inteligentes-ou-labirinto-regulatorio/. Acesso em: 29 out. 2024.
PIRES, Alisson Gabriel Ferreira; LUSTOSA, Cleidiana Bezerra. Análise comparativa das leis 14.133/2021 e a lei 8.666/1993: novas formas, tipos e etapas da licitação pública. Revista Científica do Tocantins, v. 3, n. 2, p. 1-x, dez. 2023. e-ISSN: 2965-1921. Disponível em: https://itpacporto.emnuvens.com.br/revista/article/view/170. Acesso em: 29 out. 2024.
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