Fases da licitação segundo a Nova Lei: preparatória, divulgação, apresentação de propostas, julgamento, habilitação, recursos, homologação - Parte 3

 

Recursos e Homologação na Lei nº 14.133/2021

(Guia Prático para Gestores e Agentes Públicos)


Introdução

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) representa um marco regulatório que busca modernizar e dar mais eficiência às contratações públicas no Brasil.
Entre as inovações mais relevantes, destacam-se as fases de recurso administrativo e homologação, que exigem atenção redobrada de gestores e agentes públicos.
Compreender os prazos, procedimentos e boas práticas dessas etapas é essencial para garantir a conformidade legal, a transparência e a segurança jurídica dos processos.

Objetivo desta aula:
Capacitar gestores e agentes públicos para conduzir corretamente a fase recursal e a homologação, com base na Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU).


1. Panorama Geral das Fases da Licitação

Antes de tratar dos recursos e da homologação, é fundamental entender a sequência lógica do processo licitatório.
De acordo com a nova lei, a licitação segue, em regra, sete fases:

  1. Preparatória – planejamento e elaboração dos documentos técnicos (ETP, Termo de Referência, pesquisa de preços).
  2. Divulgação do Edital – publicação do instrumento convocatório.
  3. Apresentação de Propostas e Lances – envio das ofertas pelos licitantes.
  4. Julgamento – análise e classificação das propostas.
  5. Habilitação – verificação dos documentos do licitante provisoriamente vencedor.
  6. Recursal – oportunidade para impugnações e recursos administrativos.
  7. Homologação – aprovação final do processo pela autoridade competente.

Inovação Importante:
A Lei nº 14.133/2021 consagra a inversão de fases como regra. Ou seja, primeiro ocorre o julgamento das propostas e, somente depois, a habilitação do vencedor (Art. 17, §1º).Essa mudança dá mais celeridade ao procedimento e reduz custos.


2. A Fase Recursal (VI)

A fase recursal é a principal oportunidade de contestação dos atos praticados ao longo da licitação.
Seu correto gerenciamento é decisivo para evitar nulidades e assegurar o contraditório e a ampla defesa.

2.1. Cabimento e Unicidade

  • A Lei estabelece que todos os recursos devem ser interpostos em uma única fase recursal, abrangendo atos praticados em qualquer etapa do certame (Art. 165).
  • Essa sistemática evita a fragmentação do processo e garante maior eficiência.

2.2. Prazos e Preclusão

  • O licitante interessado deve manifestar imediatamente a intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
  • O prazo para apresentar as razões é de 3 dias úteis, contados da lavratura da ata da última fase (habilitação ou julgamento).

Atenção do Gestor:
O curto prazo exige monitoramento constante. Falhas na publicação ou comunicação podem gerar questionamentos de legalidade.

2.3. Procedimento

  • O recurso deve ser fundamentado, permitindo à Administração Pública uma análise criteriosa.
  • Se procedente, o ato questionado é revisado; se improcedente, o processo segue para a homologação.

2.4. Jurisprudência do TCU

O TCU adota entendimento de formalismo moderado, valorizando a essência sobre a forma.
O Acórdão 1.211/2021 consolidou que:

“A diligência é permitida para a complementação de informações já apresentadas ou para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.”
Isso significa que a Administração não pode inabilitar licitantes por falhas sanáveis, como a apresentação tardia de um documento que já existia antes da licitação.


3. Homologação (VII)

A homologação é o ato final do processo licitatório.
É a confirmação e aprovação da regularidade de todos os atos, permitindo a adjudicação e, posteriormente, a assinatura do contrato.

3.1. Papel do Gestor

  • A autoridade competente deve verificar se todas as etapas foram cumpridas e se a proposta vencedora é vantajosa para a Administração.
  • Caso o valor ultrapasse o orçamento estimado (quando divulgado), a proposta deve ser desclassificada.

3.2. Segurança Jurídica

A homologação dá ao processo eficácia plena, mas também vincula a Administração aos atos praticados.
Por isso, é essencial que o gestor esteja amparado em documentos robustos, como o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e a Pesquisa de Preços.


4. Controle Externo e Boas Práticas

Órgãos de controle, como o TCU e os Tribunais de Contas Estaduais, fiscalizam com rigor as contratações públicas.
Alguns pontos críticos frequentemente identificados:

  • Ausência ou fragilidade do Estudo Técnico Preliminar (ETP).
  • Pesquisa de preços restrita ou baseada apenas em cotações de fornecedores.
  • Falhas na publicação do edital ou na comunicação dos prazos recursais.

Boas Práticas Recomendadas:

  • Pesquisa de preços diversificada, incluindo bancos de dados públicos e contratações similares.
  • Registro minucioso de todas as decisões, inclusive as diligências realizadas.
  • Capacitação contínua dos agentes envolvidos no processo.

5. Casos Práticos e Litígios Reais

O TCU já julgou casos em que licitantes foram indevidamente inabilitados por falhas sanáveis, como:

  • Certidão vencida cuja atualização era possível.
  • Ausência de declaração de nepotismo que poderia ser apresentada em diligência.
    Esses precedentes reforçam a necessidade de prudência e razoabilidade por parte do gestor.

6. Exercício de Fixação

Analise a seguinte situação:

Durante a habilitação, o licitante vencedor apresenta uma certidão com prazo expirado após a data de recebimento das propostas. O pregoeiro deve inabilitar o licitante ou abrir prazo para a atualização do documento?
Resposta Esperada:
Abrir prazo para diligência, conforme entendimento do TCU (Acórdão 1.211/2021), aplicando o princípio do formalismo moderado.


Conclusão

A correta condução das fases de recurso e homologação é determinante para garantir que a licitação alcance seu objetivo:
contratar a proposta mais vantajosa para a Administração, com transparência, segurança jurídica e respeito ao interesse público.

Mensagem-chave:
O gestor deve atuar de forma proativa e fundamentada, equilibrando a celeridade do processo com a garantia de direitos, sempre amparado pela Lei nº 14.133/2021 e pela jurisprudência do TCU.


Referências Essenciais

  • BRASIL. Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
  • TCU. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência. Brasília, 2024.
  • JUSTEN NETO, Marçal. A fase preparatória do processo de licitação da Lei 14.133/2021.
  • FONSECA, Isabella Felix; VASCONCELLOS, João Pedro; SPEZIA JUSTEN, Lucas. A juntada de documentos novos na fase de habilitação.