Modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo - Parte 3

Aula: Pregão e Diálogo Competitivo na Lei 14.133/2021
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MÓDULO 1: Introdução e Contexto da NLLC
1.1. Base Legal e Princípios
• Base Legal: O processo licitatório na Administração Pública é regido pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC).
• Objetivo da Licitação: A licitação é o instrumento pelo qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações, buscando o atingimento de seus objetivos.
• Modalidades de Licitação na NLLC: O rol de modalidades é taxativo, sendo vedada a criação de outras ou a combinação das existentes. As 5 modalidades são: Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo.
1.2. Fases do Processo Licitatório
• A NLLC estabeleceu um rito procedimental comum (Art. 17), que segue a lógica da inversão de fases popularizada pelo Pregão.
• Fases Sucessivas (Art. 17):
1. Fase Preparatória (Interna): Planejamento interno, análise da necessidade, estimativa de orçamento, definição do modelo de disputa (inclui ETP e Análise de Riscos).
2. Divulgação do Edital: Início da fase externa, publicidade das condições e exigências.
3. Apresentação de Propostas e Lances: Envio de ofertas.
4. Julgamento: Avaliação das ofertas conforme o critério definido (Menor Preço, Técnica e Preço, etc.).
5. Habilitação: Verificação da capacidade jurídica, técnica, fiscal/social/trabalhista e econômico-financeira do vencedor provisório.
6. Fase Recursal: Oportunidade de contestação (Fase recursal una na concorrência).
7. Homologação: Oficialização do vencedor pela autoridade competente e confirmação da compra/contratação.
• A inversão de fases (Julgamento antes da Habilitação) visa economizar tempo e reduzir a burocracia.
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MÓDULO 2: A Modalidade PREGÃO
2.1. Conceito e Uso Obrigatório
• Base Legal: Art. 6º, XLI da Lei nº 14.133/2021.
• Definição: Modalidade de licitação obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns.
• Objeto – Bens e Serviços Comuns: São aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado (ex: canetas esferográficas com especificações claras).
• Exceções: O Pregão NÃO se aplica à contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia.
◦ Serviços Comuns de Engenharia: São aqueles objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, como manutenção, adequação e adaptação de bens, com preservação das características originais.
2.2. Critérios de Julgamento
• No Pregão, o julgamento pode ser realizado utilizando os critérios de:
1. Menor Preço.
2. Maior Desconto sobre um valor fixado no edital ou uma tabela de preços.
• O Pregão é conhecido pela sua economicidade, pois permite lances sucessivos e decrescentes ("leilão reverso"), alcançando preços mais baixos que o inicialmente estimado.
2.3. Fases, Rito e Características Essenciais
• Rito: Segue o rito procedimental comum da NLLC (Art. 17).
• Inversão de Fases: A característica que o Pregão popularizou e que a NLLC adotou como padrão: primeiro o julgamento das propostas e, somente depois, a habilitação do licitante provisoriamente vencedor.
◦ Vantagem: Redução do tempo e da burocracia, pois não é necessário analisar a documentação de todos os participantes.
• Lances: Ocorre em lances sucessivos e decrescentes. Pode haver combinação de disputa aberta e fase fechada (lance único e sigiloso).
• Meio Preferencial: O Pregão Eletrônico é a forma preferencial, sendo o modo presencial exceção (justificado por inviabilidade técnica ou desvantagem). As sessões virtuais ou presenciais devem ser gravadas (áudio e vídeo) para garantir transparência.
• Agente Responsável: O Pregoeiro é o agente designado responsável pela condução do Pregão.
2.4. Comparativo e Exemplo Prático de Pregão (25 min)
• Comparativo (Pregão vs. Concorrência):
◦ Pregão: Obrigatório para bens/serviços comuns. Critérios: Menor Preço/Maior Desconto.
◦ Concorrência: Para bens/serviços especiais e obras/serviços de engenharia (comuns e especiais). Pode usar outros critérios (Melhor Técnica, Técnica e Preço, Maior Retorno Econômico).
◦ Nota: Para serviços comuns de engenharia, o gestor pode optar entre Pregão ou Concorrência, desde que fundamente tecnicamente a escolha.
• Exemplo Prático (Pregão): Contratação de serviços de manutenção predial para edifícios públicos (Serviço Comum de Engenharia, se for padronizável). O critério será Menor Preço, e a disputa ocorrerá por lances eletrônicos.
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MÓDULO 3: A Modalidade DIÁLOGO COMPETITIVO
3.1. Conceito, Base Legal e Hipóteses de Cabimento
• Base Legal: Art. 6º, XLII e Art. 32 da Lei nº 14.133/2021.
• Definição: Modalidade para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados para desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, culminando na apresentação de uma proposta final.
• Premissa: O Diálogo Competitivo surge para lidar com objetos de extrema complexidade onde a Administração carece de expertise para definir a melhor solução ou especificação.
• Uso Restrito (Art. 32): A modalidade é restrita (excepcional). Cabe quando a Administração visa contratar objeto que envolva:
1. Inovação tecnológica ou técnica.
2. Impossibilidade de satisfazer a necessidade sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado.
3. Impossibilidade de definir as especificações técnicas com precisão suficiente.
4. Necessidade de definir ou identificar a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar uma solução definida, ou a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
3.2. Fases do Diálogo Competitivo e Prazos
O DC é realizado em três fases distintas: Pré-seleção, Diálogo e Fase Competitiva.
Fase |
Procedimento |
Prazos Mínimos |
1. Pré-seleção |
Administração pública edital com necessidades e exigências objetivas para participação. |
25 dias úteis para manifestação de interesse. |
2. Diálogo |
Empresas selecionadas participam do planejamento, discutindo individualmente com a Administração para desenvolver a melhor solução. Reuniões devem ser registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo. Sigilo: soluções e informações sigilosas não podem ser reveladas a outros licitantes sem consentimento. Pode haver fases sucessivas. |
Mantida até que a Administração identifique a solução (decisão fundamentada). |
3. Fase Competitiva |
Diálogo concluído e solução especificada, Administração divulga novo edital com a definição do objeto e os critérios de julgamento. Participação restrita aos pré-selecionados. Licitantes apresentam propostas finais, podendo haver ajustes/esclarecimentos. |
60 dias úteis para apresentação de propostas. |
3.3. Critérios de Julgamento e Condução
• Critérios de Julgamento (Fase Competitiva): A Administração define a proposta vencedora de acordo com critérios objetivos divulgados no início da fase competitiva.
◦ Pode ser adotado Menor preço ou Maior desconto, Técnica e preço, ou Maior retorno econômico, desde que sejam adequados à solução identificada na fase de diálogo.
◦ Técnica e Preço: É um critério que pode ser utilizado na fase competitiva do DC.
• Condução: O DC é conduzido por uma comissão de contratação composta por pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico. Profissionais contratados devem assinar termo de confidencialidade.
3.4. Jurisprudência e Riscos
• Complexidade e Assimetria Informacional: O DC busca corrigir a assimetria informacional, onde o mercado possui maior conhecimento sobre as soluções possíveis para a demanda.
• Riscos e Governança: O DC requer cautela devido ao regramento ainda lacunoso e ao risco de condutas desviantes ou anticoncorrenciais, exigindo mecanismos sólidos de controle e boas práticas de governança pública.
• Ônus Argumentativo: A escolha pelo DC, sendo uma modalidade excepcional, exige do administrador um ônus argumentativo robusto, com base em dados técnicos e econômicos, para justificar que era o instrumento mais adequado em razão da natureza disruptiva do objeto.
• Jurisprudência do STJ (Exemplo): Em uma decisão monocrática (SLS n° 3470/RS), o STJ manteve a suspensão de um trâmite de Diálogo Competitivo em ação popular, reforçando que a modalidade é vocacionada a demandas complexas ou inovadoras e que deve ser utilizada com atenção aos princípios de isonomia, competitividade e transparência.
• Risco Penal: A NLLC (Art. 178) criou um tipo penal para "omissão grave de dado ou de informação por projetista" no DC, visando coibir a frustração do caráter competitivo da licitação ou o detrimento da seleção da proposta mais vantajosa (Art. 337-O do Código Penal).
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MÓDULO 4: Análise Comparativa, Estudos de Caso e Fixação
4.1. Comparativos com Outras Modalidades
CARACTERÍSTICA |
PREGÃO |
DIÁLOGO COMPETITIVO |
CONCORRÊNCIA |
CONCURSO |
Objeto |
Bens e Serviços Comuns. |
Obras, Serviços e Compras Complexas/Inovadoras. |
Bens/Serviços Especiais e Obras/Serviços de Engenharia (Comuns/Especiais). |
Trabalho Técnico, Científico ou Artístico. |
Critério de Julgamento |
Menor Preço ou Maior Desconto. |
Múltiplos (Menor Preço, Técnica e Preço, Maior Retorno Econômico, etc.), definidos na Fase Competitiva. |
Múltiplos (Todos, exceto Maior Lance). |
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico (Exclusivo). |
Inversão de Fases |
Sim, rito padrão da NLLC. |
Não se aplica (possui 3 fases próprias). |
Sim, rito padrão da NLLC. |
Não (fases específicas para apresentação e julgamento de trabalhos). |
Jurisprudência TCU |
Usado para SRP/Comuns (implícito). |
Exige cautela, atenção à competitividade e transparência. |
Usado para projetos, mas TCU recomenda Concurso para fomento à qualidade (Acórdão 1.079/2019). |
Recomendado para fomento à contratação de projetos e redução de paralisações. |
4.2. Estudo de Caso e Exemplos Práticos
• Exemplo Prático (Pregão - Serviços Comuns de Engenharia): Uma prefeitura precisa contratar o serviço de manutenção preventiva e corretiva de toda a frota de veículos leves, com especificações padronizadas de peças e tempo de resposta. Modalidade: Pregão (Menor Preço), por ser um serviço objetivamente padronizável.
• Estudo de Caso (Diálogo Competitivo - Inovação e Complexidade): Uma agência reguladora federal precisa desenvolver uma grande rede informática integrada que utilize inteligência artificial para monitoramento em tempo real, mas a tecnologia necessária exige adaptações e a Administração não possui as especificações técnicas precisas.
◦ Solução: A Administração utiliza o Diálogo Competitivo. Na Fase 1 (Pré-seleção), convoca interessados com expertise em IA e redes complexas. Na Fase 2 (Diálogo), discute individualmente com os selecionados (com gravações e termos de confidencialidade) para, em conjunto, definir os requisitos técnicos e a arquitetura jurídica/financeira (Art. 32, II, 'c'). Na Fase 3 (Competitiva), após a solução ser definida e especificada, os licitantes pré-selecionados apresentam propostas finais, julgadas pelo critério de Técnica e Preço, garantindo a qualidade técnica da solução inovadora.
4.3. Exercícios de Fixação
1. Modalidade e Critério (Pregão): Um órgão público necessita contratar a aquisição de 500 notebooks com especificações técnicas (processador, RAM, armazenamento) objetivamente definidas em seu Termo de Referência. Qual modalidade de licitação e qual critério de julgamento são obrigatórios/possíveis, respectivamente? Resposta Comentada: A modalidade Pregão é obrigatória para bens comuns. Os critérios possíveis são Menor Preço ou Maior Desconto.
2. Condições de Cabimento (Diálogo Competitivo): Cite duas das condições restritivas previstas no Art. 32 da Lei 14.133/2021 que autorizam a Administração Pública a utilizar a modalidade Diálogo Competitivo.
Resposta Comentada: Inovação tecnológica ou técnica, ou a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
3. Prazos Mínimos (Diálogo Competitivo): Quais são os prazos mínimos (em dias úteis) estabelecidos na Lei 14.133/2021 para a manifestação de interesse na Fase de Pré-seleção e para a apresentação das propostas na Fase Competitiva do Diálogo Competitivo?
Resposta Comentada: 25 dias úteis para manifestação de interesse na pré-seleção; e 60 dias úteis para apresentação de propostas na fase competitiva.
4. Inversão de Fases (Rito Comum): Qual é a principal inovação do rito procedimental comum estabelecido pela Lei 14.133/2021 (Art. 17), influenciada historicamente pela modalidade Pregão?
Resposta Comentada: A inversão de fases, onde o Julgamento das propostas ocorre antes da Habilitação do licitante vencedor, visando agilidade e redução da burocracia.
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REFERÊNCIAS
ARAGÃO, Alexandre Santos de. O diálogo competitivo na nova lei de licitações e contratos da administração pública. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 280, n. 3, p. 41-66, set./dez. 2021. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/down-load/85147/80515/186925. Acesso em: 20 nov. 2024.
BRASIL. Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9203.htm. Acesso em: 20 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 20 nov. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). SLS 3470/RS. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis. Sessão 8/8/2024, DJe 12/8/2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/ pesquisa/?num_registro=202402922782. Acesso em: 20 nov. 2024.
CONLICITAÇÃO. As Fases da Licitação na Nova Lei de Licitação. Última atualização: 21 fev. 2025. [S.l.: s.n.]. Disponível em: https://conlicitacao.com.br/as-fases-da-licitacao-na-nova-lei-de-licitacao/. Acesso em: 20 nov. 2024.
OLIVEIRA, Murillo Preve Cardoso de. Quais são as modalidades de licitação? Entenda as suas principais características. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2021. Disponível em: https://schiefler.adv.br/modalidades-de-licitacao/. Acesso em: 20 nov. 2024.
PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO EUROPEU. Diretiva 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32014L0024. Acesso em: 20 nov. 2024.
WIKIPÉDIA. Pregão. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Pregão&oldid=68890229. Acesso em: 21 de Set. 2025.

