Procedimento eletrônico: uso de plataformas, portais de compras, comunicações e prazos - Parte 1
Procedimento Eletrônico na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021): Detalhamento e Boas Práticas
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Módulo 1: Fundamentos Legais e Princípios
1.1 Base Legal e Obrigatoriedade do Meio Eletrônico
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A NLLC estabelece que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica. A utilização da forma presencial é admitida apenas excepcionalmente, desde que devidamente motivada.
A adoção do meio eletrônico como prioritário busca dar maior transparência e agilidade aos processos. No caso da modalidade Pregão, por exemplo, o uso de procedimentos eletrônicos e o Sistema de Registro de Preços (SRP) já eram inovações consolidadas e foram estendidas às outras modalidades. O modo digital facilita a comparação de preços e cria lances de forma mais simples.
Para os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, há um prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei (1º/04/2021), para cumprir, entre outros requisitos, a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica.
1.2 Princípios Aplicáveis e a Cultura da NLLC
A NLLC listou 22 princípios, muitos dos quais reforçam a necessidade de um procedimento moderno e transparente:
• Planejamento: Elevado ao patamar de princípio e premissa necessária para a formulação das peças orçamentárias e estratégia governamental. O planejamento deve ser completo, incluindo Estudo Técnico Preliminar (ETP), projeto, verificação de riscos e orçamento detalhado.
• Transparência e Publicidade: Estes princípios estão intrinsecamente ligados. A publicidade tem o objetivo de garantir o controle dos atos públicos, enquanto a transparência exige não apenas a publicação de atos, mas a divulgação de toda e qualquer informação de interesse público, independentemente de provocação (transparência ativa). O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o instrumento central para garantir a materialização desses princípios.
• Eficiência e Celeridade: A NLLC busca tornar os processos mais eficientes, ágeis e práticos, ou seja, desburocratizados. A inversão de fases, por exemplo, foi oficializada para economizar tempo e padronizar a seleção.
• Segregação de Funções: Este instituto, antes consagrado na doutrina e jurisprudência, ganhou status de diretriz geral para nortear os procedimentos licitatórios (Art. 5º). Visa mitigar riscos e potenciais irregularidades, impedindo que o mesmo agente atue simultaneamente em funções mais suscetíveis a riscos.
1.3 Atos Preferencialmente Digitais e Segurança Jurídica
A Lei prevê que os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Além disso, na forma eletrônica, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Módulo 2: O Procedimento Licitatório e a Inversão de Fases
2.1 As Fases do Processo Licitatório (Rito Comum)
O processo de licitação observará sete fases em sequência:
1. Preparatória (Planejamento interno).
2. Divulgação do Edital de Licitação (Abertura pública).
3. Apresentação de Propostas e Lances (Envio de ofertas).
4. Julgamento (Avaliação das propostas).
5. Habilitação (Verificação da capacidade do vencedor).
6. Recursal (Oportunidade de contestação).
7. Homologação (Oficialização do vencedor).
2.2 Inversão de Fases: O Padrão Eletrônico
A principal mudança trazida pela NLLC foi a inversão de fases (Julgamento antes da Habilitação), que antes era a regra da modalidade Pregão (Lei nº 10.520/02).
No rito comum da NLLC, primeiro ocorre o julgamento das propostas, e somente depois, a habilitação. Isso é feito para economizar tempo e padronizar a seleção. A verificação documental se restringe ao licitante provisoriamente vencedor.
Contudo, a fase de habilitação poderá anteceder as fases de propostas e julgamento, desde que isso seja feito mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e expressamente previsto no edital de licitação.
A inversão de fases, ao restringir a análise da documentação apenas ao vencedor, otimiza a burocracia do processo.
2.3 Modo de Disputa e Sessões Eletrônicas
O modo de disputa, isolada ou conjuntamente, pode ser aberto (lances públicos e sucessivos) ou fechado (propostas permanecem sigilosas até a divulgação).
A utilização isolada do modo de disputa fechado é vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
A prioridade do meio eletrônico na NLLC implica que sessões virtuais, registros online e gravações em áudio e vídeo são implementados. Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório após seu encerramento.
Módulo 3: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e Plataformas Eletrônicas
3.1 O que é o PNCP?
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) foi criado pelo Artigo 174 da NLLC como o sítio eletrônico oficial destinado à:
1. Divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei.
2. Realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, no PNCP, o edital de credenciamento, permitindo o cadastramento permanente de novos interessados durante a vigência do edital, e também a lista de credenciados.
A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.
Prazos de Divulgação no PNCP (contados da assinatura):
• 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação.
• 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
3.2 Funcionalidades e Conteúdo Obrigatório do PNCP
O PNCP deve conter, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
• Planos de contratação anuais (PCA).
• Catálogos eletrônicos de padronização.
• Editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos.
• Atas de registro de preços.
• Contratos e termos aditivos.
• Notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
Dentre as funcionalidades que o PNCP deverá oferecer estão:
• Sistema de registro cadastral unificado (que abordaremos no Módulo 4).
• Painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas.
• Sistema eletrônico para a realização de sessões públicas.
• Acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
3.3 Exemplos de Plataformas Eletrônicas
Embora o PNCP seja o repositório central de divulgação, os entes federativos podem instituir sítios eletrônicos complementares para divulgação e realização de suas contratações.
• Compras.gov.br: É a plataforma utilizada pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. É expressamente mencionada como meio para operacionalizar o procedimento de credenciamento no âmbito federal. Outras organizações que não integrem a APF direta, autárquica e fundacional têm a possibilidade de formalizar termo de acesso ao Compras.gov.br para utilizar a plataforma.
• Sistemas Próprios/Privados: Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento. Os sistemas ou portais públicos e privados podem integrar-se ao PNCP para enviar as informações de contratações públicas de forma automática, mediante credenciamento prévio.
Módulo 4: Cadastros Eletrônicos (SICAF/Registro Cadastral) e Requisitos de Segurança
4.1 O Sistema de Registro Cadastral Unificado (SICAF)
A NLLC inova ao centralizar o registro de fornecedores. Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes.
• Natureza: O sistema de registro cadastral unificado será público, amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados.
• Atualização: É obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
• Requisitos: Ao requerer inscrição ou atualização no cadastro, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos na Lei.
• Atesto de Obrigações: A atuação do contratado no cumprimento de obrigações será avaliada pelo contratante, com emissão de documento comprobatório de desempenho. Essa informação constará do registro cadastral e será condicionada à implantação e regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
Na licitação, a Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, e o fornecedor será admitido a participar mesmo que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
4.2 Requisitos de Segurança e Gestão de Riscos
A ênfase no meio eletrônico reforça a necessidade de segurança e rastreabilidade:
• Assinatura Digital: É permitida a identificação e assinatura digital em meio eletrônico mediante certificado digital emitido pela ICP-Brasil. A forma eletrônica também é admitida na celebração de contratos e termos aditivos.
• Integridade e Rastreabilidade: A Administração Pública deve promover um ambiente íntegro e confiável, implementando processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para monitorar os processos licitatórios.
• Gravação de Sessões: Nas sessões presenciais (que são exceção), a gravação em áudio e vídeo é obrigatória. Isso garante publicidade e permite que o licitante acompanhe cada lance em tempo real, facilitando a fiscalização.
O planejamento da contratação deve incluir a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
4.3 Exemplo Prático: O Credenciamento como Procedimento Auxiliar Eletrônico
O Credenciamento é um dos procedimentos auxiliares. É um processo administrativo de chamamento público onde a Administração convoca interessados para se credenciarem e executarem o objeto quando convocados. É uma hipótese de inexigibilidade de licitação (Art. 74, IV).
O credenciamento pode ser usado em três hipóteses:
1. Paralela e não excludente: Contratações simultâneas em condições padronizadas (a Administração contrata todos os credenciados).
2. Com seleção a critério de terceiros: A seleção do contratado fica a cargo do beneficiário direto da prestação (ex: serviços médicos, exames laboratoriais).
3. Em mercados fluidos: Flutuação constante de valor inviabiliza a seleção por licitação.
No âmbito federal, o credenciamento será realizado por meio do Compras.gov.br, ficando permanentemente aberto durante a vigência do edital. É fundamental que a Administração divulgue e mantenha o edital de credenciamento no PNCP.
Módulo 5: Boas Práticas, Atuação do Gestor e Jurisprudência do TCU
5.1 Boas Práticas para Gestores e Agentes de Contratação
A NLLC enfatiza a responsabilização e a profissionalização dos agentes.
1. Segregação de Funções: A autoridade máxima deve promover a gestão por competências e observar o princípio da segregação de funções, vedando a atuação simultânea do mesmo agente público em funções mais suscetíveis a riscos.
2. Agente de Contratação: É a pessoa designada pela autoridade máxima para conduzir a licitação, tomar decisões, dar impulso ao procedimento e executar atividades até a homologação. No pregão, ele é designado como pregoeiro. O agente deve ser servidor efetivo ou empregado público capacitado.
3. Planejamento e Documentação: A fase preparatória deve ser compatível com o Plano de Contratações Anual (PCA) e abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão. Deve-se elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), que é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento e deve evidenciar o problema e a solução mais vantajosa.
4. Assessoramento Jurídico: Ao final da fase preparatória, o processo deve ser encaminhado para o órgão de assessoramento jurídico para controle prévio de legalidade. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. A existência de um parecer jurídico somente afasta a responsabilidade do gestor quando a matéria for extremamente técnica e de difícil detecção pelo responsável.
5. Gerenciamento de Riscos: O edital deve contemplar a matriz de alocação de riscos, especialmente em obras e serviços de grande vulto ou nos regimes de contratação integrada e semi-integrada.
5.2 Decisões do TCU e Aplicações Práticas
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem abordado a aplicação da NLLC, especialmente em procedimentos auxiliares.
Exemplo 1: Credenciamento e Vantajosidade O TCU considera o credenciamento legítimo quando a administração planeja múltiplas contratações do mesmo objeto em um período e demonstra que dispor da maior rede possível de fornecedores, sob condições uniformes e predefinidas, é a única alternativa viável ou mais vantajosa do que licitação única ou múltiplas licitações [15, Acórdão 2977/2021-TCU-Plenário]. Nesses casos, a Administração se obriga a contratar todos os interessados que satisfaçam os requisitos de habilitação.
Exemplo 2: Riscos no Credenciamento O TCU identifica riscos na condução do credenciamento, como:
• Prazo muito curto entre a publicação do chamamento público e a apresentação da documentação, levando a um menor número de credenciados [17, 16 (Acórdão 436/2020-TCU-Plenário)].
• Publicação de edital sem critérios objetivos de distribuição da demanda na hipótese de credenciamento paralelo e não excludente, o que pode levar à pessoalidade e preterição de credenciados.
Exemplo 3: Credenciamento para Serviços Específicos O TCU reconhece a possibilidade de credenciamento para aquisição de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem intermediação de agência de viagem, pois a competição entre companhias aéreas é inviável [15, Acórdão 1094/2021-TCU-Plenário]. Também foi considerada possível a utilização do credenciamento (Art. 79, II) por empresas estatais para contratação de serviço de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição (seleção a critério de terceiros) [15, Acórdão 5495/2022-TCU-Segunda Câmara].
5.3 Prazos e Disposições Finais sobre Publicidade
Para garantir a transparência exigida, a NLLC fixou prazos de divulgação e de recursos:
• Prazos de Recurso: Na fase recursal decorrente de julgamento ou habilitação, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente (sob pena de preclusão), e o prazo para apresentação das razões é de 3 (três) dias úteis. A apreciação do recurso dá-se em fase única.
• Prazos de Divulgação (Edital): Os prazos mínimos para apresentação de propostas variam conforme o objeto e o critério de julgamento. Para aquisição de bens com menor preço/maior desconto, o prazo mínimo é de 8 (oito) dias úteis; para serviços comuns e obras/serviços comuns de engenharia, é de 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de menor preço ou maior desconto.
A transparência deve ser aplicada inclusive nas contratações por dispensa em razão do valor, que serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, para obtenção de propostas adicionais.
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Referências (ABNT NBR 6023)
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6023: Informação e documentação – Referências – Elaboração. Rio de Janeiro, 2018.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [S.l.]: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), 2021. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021. Acesso em: 29 out. 2025.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. [S.l.: s.n.]. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/publicacoes-institucionais/cartilha-manual-ou-tutorial/licitacoes-e-contratos-orientacoes-e-jurisprudencia-do-tcu. Acesso em: 29 out. 2025.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCESP). Cartilha sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos. Versão 1.0, ago. 2023. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/cartilha-nova-lei-licitacoes-e-contratos. Acesso em: 29 out. 2025.
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