Publicidade e transparência: portais, meios oficiais, e canais de controle social
MÓDULO 1: Fundamentação Legal e Princípios
1.1. Introdução: O Novo Paradigma da Governança na NLL
A Lei nº 14.133/2021 (NLL) é uma lei de governança, propondo uma mudança de paradigmas na gestão de compras e contratos. A alta administração é responsável pela implementação de processos e estruturas de governança, que devem privilegiar a gestão de riscos e controles internos, visando promover um ambiente íntegro e confiável.
A governança das contratações públicas também envolve a Promoção da transparência e da accountability.
1.2. O Quadrante Legal da Transparência
O procedimento licitatório e a contratação pública estão alicerçados em normas que garantem a fiscalização e o acesso à informação:
A. Constituição Federal (CF/88)
O principal fundamento para a exigência de documentos de habilitação, e, por extensão, para a transparência nas licitações, está no Art. 37, inciso XXI da Carta Magna, que exige processo de licitação pública para contratação de obras, serviços, compras e alienações. Além disso, a Constituição prevê que o Estado exercerá o planejamento das políticas sociais, assegurando a participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação dessas políticas (Emenda Constitucional 108/2020).
B. Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos)
A NLL incorpora expressamente o princípio da transparência. Transparência implica que a licitação deve adotar procedimentos que possibilitem a plena identificação da atuação da administração pública, viabilizando o controle.
O Art. 5º da NLL elenca um vasto rol de princípios, incluindo a publicidade e a transparência. O Art. 169 estabelece que as contratações públicas estão subordinadas ao controle social.
C. Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI)
A LAI é fundamental, pois o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527/2011. Dados abertos são aqueles que podem ser acessados, utilizados, modificados e compartilhados livremente por qualquer pessoa. Os órgãos de controle devem ter acesso irrestrito aos documentos e informações necessárias, inclusive aos classificados nos termos da LAI.
D. Decreto 10.540/2020
(Nota: Os excertos fornecidos não detalham o conteúdo específico do Decreto 10.540/20. No entanto, em um curso completo, ele seria abordado por tratar da catalogação de bens, serviços e obras no âmbito federal, essencial para o planejamento e a transparência).
1.3. Publicidade dos Atos Processuais
Os atos praticados no processo licitatório são públicos.
• Exceção de Sigilo: O sigilo é reservado apenas a informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
• Publicidade Diferida: A publicidade será postergada quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura, e quanto ao orçamento da Administração.
• Orçamento Sigiloso: O orçamento estimado da contratação pode ter caráter sigiloso, desde que justificado, mas o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
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MÓDULO 2: Canais Oficiais de Divulgação: PNCP e Diários
2.1. O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
A NLL inova ao criar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
1. Finalidade: O PNCP é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei. A realização das contratações por meio do PNCP é facultativa para os órgãos e entidades.
2. Gestão: Será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas.
3. Funcionalidades Essenciais: O PNCP deve oferecer:
◦ Sistema de registro cadastral unificado.
◦ Painel para consulta de preços e banco de preços em saúde.
◦ Acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
◦ Sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato.
2.2. O Fluxo de Publicidade dos Atos
A publicidade na NLL exige o uso combinado de diferentes meios:
1. Divulgação do Edital: A publicidade é realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no PNCP (obrigatória). É obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município. É facultada a divulgação adicional do inteiro teor no sítio eletrônico oficial do ente federativo.
2. Divulgação da Fase Preparatória: Após a homologação da licitação, os documentos elaborados na fase preparatória (como o Estudo Técnico Preliminar e a Análise de Riscos) que não integraram o edital devem ser disponibilizados no PNCP.
3. Divulgação dos Contratos: A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.
◦ Prazos: 20 dias úteis para contratos decorrentes de licitação; 10 dias úteis para contratos decorrentes de contratação direta.
◦ Contratos de Urgência: Têm eficácia imediata a partir da assinatura, mas devem ser publicados nos prazos acima, sob pena de nulidade.
4. Publicidade na Contratação Direta: O ato que autoriza a contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) ou o extrato do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
2.3. Preferência Eletrônica e Gravações
A NLL reforça a prioridade do meio digital.
• Forma Preferencial: As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
• Forma Presencial: A forma presencial é admitida, desde que motivada, e a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
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MÓDULO 3: O Controle Social e o Papel da Sociedade Civil
3.1. O Controle Social na NLL
O controle social é exercido desde o processo de elaboração de políticas públicas até o acompanhamento e monitoramento de sua execução. A NLL inova ao dispor que as contratações públicas estão subordinadas ao controle social.
A NLL estabelece mecanismos que fortalecem a transparência e, consequentemente, o exercício do controle social, como o PNCP e o sistema informatizado de acompanhamento de obras.
A. As Linhas de Defesa (Art. 169):
O controle das contratações se submete a três linhas de defesa, sendo que o controle social atua em paralelo a elas:
1. Primeira Linha: Servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança.
2. Segunda Linha: Unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão.
3. Terceira Linha: Órgão central de controle interno da Administração e o Tribunal de Contas.
3.2. Canais de Participação da Sociedade Civil
A sociedade civil tem instrumentos diretos para exercer o controle:
1. Impugnação e Esclarecimentos (Controle Cidadão): Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre seus termos.
◦ Prazo: O pedido deve ser protocolado até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame. A resposta será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 dias úteis.
2. Representação aos Órgãos de Controle: Qualquer pessoa física ou jurídica pode representar aos órgãos de controle interno ou ao Tribunal de Contas contra irregularidades. O Tribunal de Contas (TCU) deve fiscalizar os atos previstos na Lei 14.133/2021.
3. Audiência Pública e Consulta Pública (Participação Prévia): A Administração poderá convocar audiência pública ou submeter a licitação a prévia consulta pública. Estes são instrumentos de participação social.
◦ A audiência é um "evento" (presencial ou eletrônico) com antecedência mínima de 8 dias úteis; a consulta ocorre pela disponibilização de informações, permitindo sugestões.
◦ (Nota: A NLL tornou a audiência pública facultativa (Art. 21), o que é considerado um retrocesso significativo ao exercício do controle social em comparação com a lei anterior, que era silente mas permitia mais mecanismos).
3.3. Ferramentas de Transparência para o Controle no PNCP
O PNCP serve como uma plataforma crucial para o controle, oferecendo funcionalidades como:
• Painel de Preços: Permite a consulta e comparação de preços, sendo um dos parâmetros para a estimativa de valor da contratação.
• Base Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas: Recurso utilizado para pesquisa de preços.
• Sistema de Gestão Compartilhada: Permite o envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado, facilitando a comunicação entre a população e a Administração/contratado.
• Sistema Informatizado de Acompanhamento de Obras: A NLL impõe o dever de instituir um sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo.
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MÓDULO 4: Estudos de Caso, Exemplos Reais e Atividades Práticas
4.1. Estudo de Caso I: Da Fase Preparatória à Publicidade
Contexto: Um órgão municipal decide contratar serviços de engenharia especializados para a revitalização de um parque.
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Etapa |
Ação (Conforme L. 14.133/21) |
Ponto de Transparência/Publicidade |
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1. Preparatória |
Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Análise de Riscos. Definição do orçamento estimado. |
O planejamento deve ser completo. O ETP deve caracterizar o interesse público e a melhor solução. |
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2. Análise Jurídica |
O processo segue para o órgão de assessoramento jurídico (Advocacia Pública) para controle prévio de legalidade. |
O parecer jurídico deve ser redigido em linguagem simples e objetiva, com exposição dos pressupostos de fato e de direito. |
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3. Divulgação do Edital |
Divulgação do edital e anexos (Termo de Referência, Minuta de Contrato). |
O inteiro teor deve ser divulgado no PNCP. Extrato deve ser publicado no Diário Oficial. |
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4. Fase Externa |
Sessão de apresentação de propostas e lances. |
Se não for eletrônica, deve ser gravada em áudio e vídeo. |
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5. Homologação/ Contrato |
Assinatura do contrato com o vencedor. |
O contrato e seus aditamentos são divulgados no PNCP (em até 20 dias úteis). Documentos da fase preparatória (ETP, Análise de Riscos) são disponibilizados no PNCP. |
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4.2. Estudo de Caso II: Controle Social em Ação (Impugnação)
Cenário: O edital de uma Concorrência para a contratação de serviços de limpeza urbana exige um atestado de qualificação técnica desnecessariamente restritivo, limitando a competitividade (violação do princípio da competitividade e da razoabilidade).
Ação da Sociedade Civil:
1. Um cidadão ou empresa (qualquer pessoa) verifica a irregularidade no edital.
2. Protocolam uma Impugnação ao Edital.
3. Prazo Crítico: Esta impugnação deve ser protocolada até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame.
4. Resposta: A Administração deve divulgar a resposta no sítio eletrônico oficial em até 3 dias úteis (limitado ao dia útil anterior à abertura).
5. Resultado: Se a impugnação for aceita, o edital é corrigido. Se for rejeitada e a irregularidade persistir, o cidadão ou licitante pode fazer uma Representação ao Tribunal de Contas (TC). O TC, ao fiscalizar, adota critérios como materialidade e risco.
4.3. Exercício Prático: O Papel do PNCP
Instrução: A Lei 14.133/2021 exige que a divulgação de uma contratação de profissional artístico por inexigibilidade no PNCP seja transparente.
Atividade: Baseado nos dispositivos da NLL, quais informações específicas devem ser divulgadas neste caso, além do extrato do contrato?
Gabarito e Base Legal:
A divulgação deve identificar, de forma detalhada:
1. Custos do Cachê do artista, dos músicos ou da banda (se houver).
2. Custos de Transporte, Hospedagem, Infraestrutura e Logística do evento e das demais despesas específicas.
(Base Legal: Art. 94, § 2º, da Lei nº 14.133/2021).
4.4. Indicação de Leitura Complementar
Para aprofundamento nos temas de publicidade, transparência e fases processuais, recomenda-se a leitura dos seguintes documentos (além da própria Lei nº 14.133/2021):
• Controle Social e Transparência na NLL (Instituto Rui Barbosa): Aborda o Art. 169 e a inovação do PNCP como ferramentas de controle social.
• Governança das Contratações Públicas (TCU): Trata da promoção da integridade, gestão de riscos e transparência nas contratações.
• As Fases da Licitação na Nova Lei de Licitação (ConLicitação): Detalha a inversão de fases (Julgamento antes da Habilitação) e a prioridade do meio eletrônico, que aumentam a transparência e a eficiência.
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Referências (Normas ABNT)
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 22/09/25.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 22/09/25.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 abr. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm. Acesso em: 22/09/25.
BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 jun. 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm. Acesso em: 22/09/25.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). (Referenciada na Lei 14.133/2021).
BRASIL. Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), 2021. Disponível em: https://www.gov.br/pncp/pt-br. Acesso em: 22/09/25.
BOAVENTURA, Carmen Iêda Carneiro. HABILITAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. [Artigo jurídico]. CEEJ, 2023. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2025/02/Artigo-Carmen-Boaventura.-Revista-PGMS-.pdf. Acesso em: 22/09/25.
CONLICITAÇÃO. As Fases da Licitação na Nova Lei de Licitação. [Blog]. Última atualização: 21 fev. 2025. Disponível em: https://conlicitacao.com.br/as-fases-da-licitacao-na-nova-lei-de-licitacao/. Acesso em: 22/09/25.
INSTITUTO RUI BARBOSA. Controle social e transparência na NLL. [Artigo/Publicação]. Disponível em: https://irbcontas.org.br/artigos/controle-social-e-transparencia-na-nll/. Acesso em: 22/09/25.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. A Fase Recursal na Nova Lei de Licitações | Uma Análise Comparativa com as Leis n° 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-fase-recursal-na-nova-lei-de-licitacoes-uma-analise-comparativa-com-as-leis-n-8-666-93-10-520-2002-e-12-462-2011/. Acesso em: 22/09/25.
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