Recursos administrativos e prazos recursais - Parte 1
1. Introdução e Fundamentação Constitucional
A fase recursal representa uma das etapas obrigatórias do processo licitatório, ocorrendo após a habilitação e antes da homologação, conforme o Art. 17, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021.
O direito de recorrer é uma manifestação direta de princípios constitucionais fundamentais que regem a Administração Pública.
1.1. Princípios Constitucionais Aplicáveis
A Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LV) consagra garantias que devem ser observadas rigorosamente nos processos administrativos, incluindo os licitatórios.
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Princípio |
Definição na Aplicação Recursal |
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Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV) |
Impõe a observância de um processo formal regular para que sejam tomadas decisões que atinjam a esfera de direitos dos particulares. |
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Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LV) |
Assegura que a Administração Pública, antes de proferir decisões desfavoráveis a um sujeito, ofereça-lhe a oportunidade de defesa, o que inclui o direito de manejar recursos contra as decisões tomadas. O acolhimento do recurso também implica que apenas o ato insuscetível de aproveitamento será invalidado. |
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Motivação |
A autoridade deve expor os motivos para a rejeição das alegações do recorrente e para a negativa da intenção de recurso, sob pena de contrariar a jurisprudência do TCU e a Lei nº 9.784/1999. |
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Segurança Jurídica e Razoabilidade |
A fase recursal deve levar à efetiva resolução das pendências procedimentais, aguardando a decisão da autoridade recursal antes de prosseguir com o certame, garantindo a razoabilidade e a proporcionalidade no procedimento. |
Caso Real/TCU (Violação do Contraditório e Ampla Defesa): O TCU já se manifestou no sentido de que mudar a justificativa para a desclassificação de uma proposta na fase recursal, em relação à motivação registrada originalmente em ata, caracteriza inovação em fase recursal, prática contrária às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Acórdão 337/2021-TCU-Plenário). A ausência de oportunidade de defesa também foi citada como inobservância a esses princípios.
2. Hipóteses de Cabimento (Recurso e Pedido de Reconsideração)
A Lei nº 14.133/2021 prevê duas espécies principais de impugnação de atos da Administração em sentido amplo: o recurso hierárquico (ou simplesmente "recurso", aplicável à licitação) e o pedido de reconsideração.
2.1. Recurso (Art. 165, I, da Lei nº 14.133/2021)
Cabe recurso (hierárquico) no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata, contra os seguintes atos da Administração:
1. Ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.
2. Julgamento das propostas.
3. Ato de habilitação ou inabilitação de licitante.
4. Anulação ou revogação da licitação.
5. Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
2.2. Pedido de Reconsideração (Art. 165, II, e Art. 167)
O pedido de reconsideração é cabível em duas situações principais:
1. Relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
2. Contra a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade (prevista no inciso IV do Art. 156), devendo ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
2.3. Recurso contra Sanções (Art. 166)
Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar (incisos I, II e III do Art. 156) caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
2.4. Impugnação ao Edital e Pedidos de Esclarecimento
Embora sejam instrumentos de contestação, a impugnação ao edital e os pedidos de esclarecimento são tratados separadamente do recurso hierárquico na NLLC (Capítulo II do Título IV, no sumário da lei).
• Impugnação ao Edital: Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação.
3. Prazos e Requisitos Formais para o Recurso
A contagem dos prazos segue o disposto no Art. 183 da Lei nº 14.133/2021 (contagem em dias úteis).
3.1. Procedimento Específico para Julgamento e Habilitação
Para os recursos interpostos em face do julgamento das propostas (Art. 165, I, 'b') e da habilitação/inabilitação (Art. 165, I, 'c'), devem ser observadas as seguintes disposições:
1. Intenção de Recorrer: A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. Nos sistemas eletrônicos (pregão, concorrência, etc.), o licitante manifesta essa intenção em campo próprio, durante a sessão pública, em um prazo não inferior a 10 minutos após o término do julgamento/habilitação.
2. Prazo para Razões Recursais: O prazo para apresentação das razões recursais é de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
• Fase Única: A apreciação dos recursos contra julgamento e habilitação ocorre em fase única.
3.2. Prazos para Contrarrazões
Os outros licitantes podem apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
• Prazo: O prazo para apresentação de contrarrazões é o mesmo do recurso (3 dias úteis ou 15 dias úteis, dependendo do caso).
• Início da Contagem: Começa na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
3.3. Requisitos de Admissibilidade (Pressupostos Recursais)
O recurso administrativo deve ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar documentos.
O juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (requisitos de admissibilidade), sem adentrar ao mérito. São eles:
• Sucumbência: O licitante foi afetado pela decisão.
• Tempestividade: O recurso foi apresentado dentro do prazo legal.
• Legitimidade: O recorrente tem direito de recorrer.
• Interesse Recursal: Demonstração da necessidade e utilidade da via recursal.
• Motivação: Apresentar um motivo que não seja genérico, ou seja, capaz de caracterizar o ponto de inconformismo com a decisão.
• Regularidade Formal.
Jurisprudência do TCU (Admissibilidade): O TCU entende que a rejeição sumária da intenção de recurso no pregão eletrônico que se baseie em exame prévio do mérito é irregular, pois o juízo de admissibilidade deve avaliar apenas os pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação). A finalidade de examinar previamente a admissibilidade é afastar manifestações meramente protelatórias.
4. Efeitos e Procedimento de Julgamento dos Recursos
4.1. Efeito dos Recursos
Tanto o recurso (Art. 165, I) quanto o pedido de reconsideração (Art. 165, II) possuem efeito suspensivo automático (Art. 168), mantendo o ato ou a decisão recorrida suspensa até que sobrevenha a decisão final da autoridade competente.
O efeito suspensivo é uma garantia para assegurar o direito de defesa, evitando que a licitação tramite com pendência de decisão recursal, o que poderia levar a autoridade a manter a decisão atacada para evitar refazer todo o procedimento.
4.2. Fluxo e Prazos para Decisão (Recursos Comuns e Pedido de Reconsideração)
O recurso (Art. 165, I) deve ser dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida.
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Tipo de Recurso |
Autoridade Recorrida (Juízo de Reconsideração) |
Autoridade Superior (Decisão Final) |
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Recurso (Art. 165, I) |
Terá 3 (três) dias úteis para reconsiderar o ato/decisão ou encaminhar o recurso à autoridade superior. |
Deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. |
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Recurso Sanção (Art. 166) |
Terá 5 (cinco) dias úteis para reconsiderar ou encaminhar à autoridade superior. |
Deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. |
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Pedido de Reconsideração Sanção (Art. 167) |
(Ato do qual não caiba recurso hierárquico) |
Decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. |
Apoio Jurídico: Na elaboração das decisões recursais, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Consequência do Acolhimento: O acolhimento do recurso implicará a invalidação apenas do ato insuscetível de aproveitamento (Art. 165, § 3º).
5. Exemplo Prático e Perguntas de Fixação
5.1. Exemplo Prático (Prazos e Manifestação Imediata)
Cenário: Em uma licitação na modalidade Concorrência Eletrônica (rito comum: julgamento, depois habilitação, depois recursal), o Agente de Contratação decide pela inabilitação da Licitante X às 15h00 de uma quarta-feira (Dia D), e o encerramento da sessão ocorre às 15h15.
1. Intenção de Recorrer (Licitante X): Deve ser manifestada imediatamente (dentro dos 10 minutos após a inabilitação, se assim definido no edital, ou no momento permitido na sessão pública). Caso não manifeste nesse momento, ocorre a preclusão, perdendo o direito de recorrer sobre a inabilitação.
2. Prazo para as Razões Recursais (Licitante X): Tendo manifestado a intenção no Dia D (quarta-feira), o prazo de 3 dias úteis para apresentar as razões inicia-se no Dia Útil Subsequente (quinta-feira, Dia D+1) e se encerra no final do terceiro dia útil (segunda-feira, Dia D+4).
3. Prazo para Contrarrazões: A Administração divulga a interposição do recurso na segunda-feira (Dia D+4). O prazo de 3 dias úteis para as demais licitantes apresentarem contrarrazões começa na terça-feira (Dia D+5) e termina na quinta-feira (Dia D+7).
4. Julgamento pela Autoridade Recorrida: O Agente de Contratação tem 3 dias úteis (a contar da interposição/recebimento) para reconsiderar ou encaminhar.
5. Decisão Final: A autoridade superior tem 10 dias úteis (a contar do recebimento dos autos) para proferir a decisão final.
5.2. Perguntas de Fixação
1. Qual o prazo padrão para interposição de recurso contra o julgamento das propostas na Lei nº 14.133/2021, e a partir de quando ele é contado?
2. Quais princípios constitucionais são diretamente violados quando a Administração nega a oportunidade de defesa ao licitante ou muda a motivação de um ato na fase recursal?
3. Qual é o efeito do recurso administrativo ou do pedido de reconsideração na NLLC, e quais as implicações disso no andamento do certame?
4. A rejeição de uma intenção de recurso por falta de motivação pelo Agente de Contratação viola a jurisprudência do TCU? Explique.
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Referências
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, . Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 22 de Set. 2025.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Manual atualizado em 29/08/2024. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/publicacoes-institucionais/cartilha-manual-ou-tutorial/licitacoes-e-contratos-orientacoes-e-jurisprudencia-do-tcu. Acesso em: 29 out. 2024.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Jurisprudência Selecionada do TCU. Acórdãos 378/2022, 2699/2021, 2435/2021, 2143/2021, 337/2021, 1167/2018, 11373/2016, 815/2015, 3240/2014, 1542/2014, 795/2014, 2883/2013, 9036/2011, todos do Plenário ou Câmaras do TCU. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/pesquisa/jurisprudencia-selecionada. Acesso em: 29 out. 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA BÁRBARA. Minuta do Contrato que entre si fazem a Prefeitura Municipal de Nova Santa Bárbara e a Bruniero & Gonçalves de Oliveira Lt.2013. Disponível em: https://www.nsb.pr.gov.br/iacontrol_uploads/portal_transparencia/3a8bebb62dae69f8a802ae0ae682267a.pdf. Acesso em: 29 out. 2024.
VIEIRA, Priscilla. Fase Recursal da Lei 14.133/2021: Quais os cuidados que o licitante deve ter. (Artigo em Blog, Ano não informado). Disponível em: https://bll.org.br/noticias/fase-recursal-da-lei-14-133-2021-quais-os-cuidados-que-o-licitante-deve-ter/. Acesso em: 29 out. 2024.



