Recursos administrativos e prazos recursais - Parte 2

 

Módulo 1: Prazos Legais e a Interposição do Recurso

A Lei nº 14.133/2021 adota o princípio da fase recursal única (unirrecorribilidade) para os atos praticados ao longo do processo licitatório. Essa fase única é aplicável, em especial, aos recursos contra o julgamento das propostas e o ato de habilitação ou inabilitação.

1.1. Prazos para Interposição Recursal

A sistemática recursal na NLLC exige dois atos sequenciais do licitante: a manifestação da intenção de recorrer e a apresentação das razões recursais.

Ato Recursal

Prazo

Termo Inicial

Observações

Fontes

Intenção de Recorrer

Imediatamente

Na própria sessão pública, após o ato decisório final (habilitação ou julgamento).

A não manifestação imediata implica a **preclusão dois atos sequenciais do licitante: a manifestação da intenção de recorrer e a apresentação das razões recursais.

 

Intenção de Recorrer

Imediatamente

Na própria sessão pública, após o ato decisório final (habilitação ou julgamento).

A não manifestação imediata implica a preclusão do direito de recurso.

 

Apresentação das Razões Recursais

3 (três) dias úteis

Contado da data de intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. Na hipótese de inversão de fases (Art. 17, § 1º), o prazo se inicia na ata de julgamento.

O prazo curto exige intenso planejamento, recomendando-se o assessoramento de advogados desde a divulgação do edital.

 

 

1.2. Interposição Eletrônica e Concentração de Matéria

Embora a NLLC não exija que a manifestação da intenção seja motivada, as razões recursais (apresentadas na fase única) podem abranger qualquer ocorrência da fase externa da licitação.

Destaque Eletrônico: A lei determina que os atos do processo serão preferencialmente digitais, permitindo que sejam produzidos e validados por meio eletrônico. No caso do Pregão Eletrônico (cuja sistemática inspirou a NLLC), a interposição da intenção de recorrer é realizada através do sistema eletrônico.

Controvérsia da Segmentação (Rito Eletrônico Federal): O Poder Executivo Federal, através da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, adotou uma interpretação que segmenta a oportunidade de registro da intenção de recurso (uma após a aceitação da proposta e outra após a habilitação), mesmo mantendo a apresentação das razões recursais em momento único. Críticos apontam que essa segmentação, sem a exigência de motivação da intenção, acarreta maiores custos transacionais e possíveis impasses, visto que o recurso só se concretiza com a apresentação das razões.

Módulo 2: Juízo de Admissibilidade e Apresentação de Contrarrazões

2.1. Juízo de Admissibilidade

Mesmo sem a exigência legal de motivação da intenção na NLLC, o agente de contratação deve realizar o juízo de admissibilidade.

O juízo deve avaliar os pressupostos recursais (requisitos de admissibilidade) atrelados à condição do licitante que manifesta a intenção:

Sucumbência: Implica a derrota do interessado; só recorre quem não logrou êxito em se sagrar vencedor.

Legitimidade: Só é legítimo o sucumbente. O vencedor, por exemplo, não pode recorrer da decisão que o declarou vencedor.

Tempestividade: A manifestação da intenção deve ser imediata.

Motivação/Interesse: Em sistemas anteriores (Lei nº 10.520/2002), estes eram requisitos. Na NLLC, a ausência de motivação na intenção impede a avaliação desses requisitos nessa fase inicial.

Jurisprudência do TCU sobre Admissibilidade: É consolidado o entendimento de que o juízo de admissibilidade da intenção de recorrer deve se limitar aos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação - no caso de sistemas que a exigem), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do mérito do recurso (Acórdão nº 694/2014-Plenário, citado nas fontes).

2.2. Apresentação de Contrarrazões

Após a interposição do recurso (divulgação da peça de razões), os demais licitantes são intimados para apresentar contrarrazões.

Prazo: O prazo é o mesmo do recurso: 3 (três) dias úteis, iniciando-se o cômputo a partir do término do prazo do recorrente.

Finalidade: As contrarrazões são uma faculdade da empresa recorrida para apresentar argumentos que se opõem ao recorrente e que sustentam a manutenção da decisão administrativa.

Módulo 3: Análise, Julgamento, Efeitos e Consequências

3.1. Análise e Juízo de Retratação

O recurso, contendo as razões, deve ser dirigido à autoridade que praticou o ato ou proferiu a decisão recorrida (Agente de Contratação/Pregoeiro/Comissão de Contratação). Essa etapa inicial é fundamental para o Juízo de Retratação (reconsideração).

Prazo para Manifestação do Agente: O Agente de Contratação deve manifestar-se no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Caminhos da Decisão:

    1. Reconsideração da Decisão: Se o agente reconsiderar, ele emitirá um novo ato decisório e desconstituirá retroativamente os atos subsequentes (retorno de fase ou "volta de fase"). Nesse caso, o recurso não é remetido à autoridade superior.

    2. Manutenção da Decisão: Se o agente mantiver a decisão, deve apenas prestar as informações necessárias e encaminhar o recurso à autoridade hierarquicamente superior para julgamento (efeito devolutivo).

3.2. Julgamento pela Autoridade Superior

Prazo para Julgamento: Recebidos os autos, a autoridade superior deve proferir decisão (julgamento) no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de responsabilidade.

Assistência Jurídica: A NLLC garante a devida assistência jurídica à autoridade que decide o recurso.

3.3. Efeitos Suspensivos das Decisões

O recurso interposto contra decisão do agente de contratação goza de efeito suspensivo automático, que perdura até o efetivo julgamento pela autoridade competente.

Função do Efeito Suspensivo: É uma garantia constitucional que visa assegurar o direito de defesa e evitar que decisões gravosas produzam efeitos antes de serem revistas.

Consequência da Suspensão: A licitação deve aguardar a decisão da autoridade recursal para só então seguir seu curso.

3.4. Efeitos da Decisão em Casos de Inversão de Fases

A regra da NLLC é o rito "julgamento das propostas e depois habilitação" (Art. 17, caput). Contudo, a lei permite a inversão de fases (habilitação antes do julgamento) mediante ato motivado.

A NLLC estabelece que a apreciação do recurso será em fase única, mesmo no caso de inversão de fases (Art. 165, § 1º, II).

Questionamento Doutrinário: A manutenção da apreciação em fase única nos casos de inversão de fases é questionada, pois se um licitante inabilitado recorrer e só tiver seu recurso apreciado após a fase de lances/julgamento, o provimento do recurso implicaria refazer toda a fase competitiva (alto custo procedimental).

Risco à Isonomia: Se o licitante for mantido fora da fase competitiva (lances) devido à inabilitação e seu recurso for provido tardiamente, ele sofrerá grave prejuízo, caracterizando quebra de isonomia. Desta forma, a manutenção da apreciação única em ritos invertidos pode comprometer o devido processo legal substantivo.

Módulo 4: Casos Práticos, Jurisprudência e Checklists

4.1. Exemplo Prático de Recurso Administrativo (Restrição à Competitividade)

Um caso comum de recurso administrativo na fase licitatória é a impugnação de requisitos editalícios que, na visão do licitante, frustram o caráter competitivo do certame.

No exemplo prático fornecido, a empresa SELBETTI TECNOLOGIA S.A. interpôs Recurso Administrativo (Pregão Eletrônico n.º 90002/2024) alegando:

1. Direcionamento e Restrição: O edital estabeleceu requisitos técnicos que, quando somados, direcionavam para um fabricante específico (HP) e impediam a participação de marcas líderes de mercado (Canon e EPSON), ou as forçavam a ofertar produtos muito superiores e mais caros.

2. Fracasso da Competição: A restrição ficou evidente no resultado da sessão, onde houve apenas UM ÚNICO lance para o Grupo 1 e NENHUM lance para o Grupo 2, frustrando a competição e impedindo a obtenção da proposta mais vantajosa.

3. Pedido: A recorrente solicitou a reconsideração da decisão e a revogação/anulação de todos os atos desde a publicação do edital para que as disposições editalícias fossem retificadas e a competição fosse ampliada.

Este caso ilustra a busca pela proteção dos princípios da isonomia, ampla competitividade e da proposta mais vantajosa, conforme previstos na Constituição Federal (Art. 37, XXI) e na Lei nº 14.133/21 (Art. 9º, I, "a" e Art. 11).

4.2. Jurisprudência do TCU (Controle da Competitividade)

O Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimento firme sobre a vedação a cláusulas restritivas.

• O TCU determina que a Administração se abstenha de incluir nos instrumentos convocatórios condições não justificadas que restrinjam o caráter competitivo das licitações.

• As exigências editalícias devem ser razoáveis e as que indiquem quebra de isonomia devem encontrar justificativa à altura, sob pena de restringir o caráter competitivo.

• Direcionar o edital com as características de um determinado conjunto de fornecedores não converge com o trabalho de especificar corretamente o objeto pretendido.

Conforme Marçal Justen Filho, respeitadas as exigências necessárias para a proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda que indiretamente, prejudiquem o caráter competitivo da licitação.

4.3. Dicas de Boas Práticas e Checklists para Evitar Perda de Prazos

O regime recursal da NLLC exige planejamento intenso devido aos prazos curtos (apenas 3 dias úteis para as razões) e a necessidade de manifestação imediata.

Fase Crítica

Checklist de Boas Práticas

Preparação Pré-Licitação

Buscar assessoramento legal desde a divulgação do edital, e não apenas após o resultado provisório.

Manifestação Imediata

Designar o responsável por acompanhar a sessão pública/eletrônica até o ato final (habilitação ou julgamento).

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Garantir a presença de equipe técnica e jurídica durante a sessão para identificar imediatamente os pontos de insatisfação (sucumbência e legitimidade).

Registro da Intenção

Manifestar a intenção de recorrer imediatamente após a leitura da ata ou a emissão do ato decisório (sob pena de preclusão). Nota: Pela NLLC, a manifestação não precisa ser motivada.

Elaboração e Protocolo das Razões

Monitorar o termo inicial (data da intimação/lavratura da ata) para contagem dos 3 dias úteis.

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Preparar as razões recursais de forma clara, focando nos fundamentos de fato e de direito (mesmo que a intenção não tenha sido motivada).

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Utilizar preferencialmente os meios eletrônicos para garantir a tempestividade do protocolo.

Prazos para Contrarrazões

Atentar-se ao prazo de 3 dias úteis após o encerramento do prazo do recorrente (caso sua empresa seja recorrida e deseje se manifestar).

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Referências Bibliográficas

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AMORIM, Victor. A fase recursal na Lei nº 14.133/21: considerações objetivas. Observatório da Nova Lei de Licitações, 13 jun. 2023. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2023/06/13/a-fase-recursal-na-lei-no-14-133-2021-consideracoes-objetivas/. Acesso em: 22 de Set.2025.

OLIVEIRA, Rafael Sérgio de; LEONEZ, Angelina; BOAVENTURA, Carmen Iêda Carneiro. A fase recursal na nova Lei de Licitações: uma análise comparativa com as Leis n° 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011. [S.l.]: [s.n.], 23 jul. 2021. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2021/07/23/a-fase-recursal-na-nova-lei-de-licitacoes-um a-analise-comparativa-com-as-leis-n-8-666-93-10-520-2002-e-12-462-2011/?utm_campaign =newsletter_onll&utm_medium=email&utm_source=rd_station. Acesso em: 22 de Set.2025.

SELBETTI TECNOLOGIA S.A. Recurso Administrativo em face do resultado do processo licitatório modalidade Pregão Eletrônico n.º 90002/2024. [S.l.]: [s.n.], 07 mar. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/compras-governamentais/acesso-a-sistemas/acesso-a-sistemas-1/acesso-a-sistemas. Acesso em: 22 de Set.2025.

LEITÃO, Gisella. Lei 8.666 X Lei 14.133: guia completo sobre as Leis Gerais das Licitações Públicas. ConLicitação, 06 nov. 2023. Disponível em: https://conlicitacao.com.br/lei-8-666-x-lei-14-133/]. Acesso em: 22 de Set.2025.

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NESTER, Alexandre Wagner. Os critérios de julgamento previstos na nova Lei Geral de Licitações (Lei 14.133/21). Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 196, junho de 2023. Disponível em: https://www.justen.com.br. Acesso em: 22 de Set.2025.

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