Recursos administrativos e prazos recursais - Parte 2
Módulo 1: Prazos Legais e a Interposição do Recurso
A Lei nº 14.133/2021 adota o princípio da fase recursal única (unirrecorribilidade) para os atos praticados ao longo do processo licitatório. Essa fase única é aplicável, em especial, aos recursos contra o julgamento das propostas e o ato de habilitação ou inabilitação.
1.1. Prazos para Interposição Recursal
A sistemática recursal na NLLC exige dois atos sequenciais do licitante: a manifestação da intenção de recorrer e a apresentação das razões recursais.
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Ato Recursal |
Prazo |
Termo Inicial |
Observações |
Fontes |
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Intenção de Recorrer |
Imediatamente |
Na própria sessão pública, após o ato decisório final (habilitação ou julgamento). |
A não manifestação imediata implica a **preclusão dois atos sequenciais do licitante: a manifestação da intenção de recorrer e a apresentação das razões recursais. |
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Intenção de Recorrer |
Imediatamente |
Na própria sessão pública, após o ato decisório final (habilitação ou julgamento). |
A não manifestação imediata implica a preclusão do direito de recurso. |
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Apresentação das Razões Recursais |
3 (três) dias úteis |
Contado da data de intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. Na hipótese de inversão de fases (Art. 17, § 1º), o prazo se inicia na ata de julgamento. |
O prazo curto exige intenso planejamento, recomendando-se o assessoramento de advogados desde a divulgação do edital. |
1.2. Interposição Eletrônica e Concentração de Matéria
Embora a NLLC não exija que a manifestação da intenção seja motivada, as razões recursais (apresentadas na fase única) podem abranger qualquer ocorrência da fase externa da licitação.
• Destaque Eletrônico: A lei determina que os atos do processo serão preferencialmente digitais, permitindo que sejam produzidos e validados por meio eletrônico. No caso do Pregão Eletrônico (cuja sistemática inspirou a NLLC), a interposição da intenção de recorrer é realizada através do sistema eletrônico.
• Controvérsia da Segmentação (Rito Eletrônico Federal): O Poder Executivo Federal, através da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, adotou uma interpretação que segmenta a oportunidade de registro da intenção de recurso (uma após a aceitação da proposta e outra após a habilitação), mesmo mantendo a apresentação das razões recursais em momento único. Críticos apontam que essa segmentação, sem a exigência de motivação da intenção, acarreta maiores custos transacionais e possíveis impasses, visto que o recurso só se concretiza com a apresentação das razões.
Módulo 2: Juízo de Admissibilidade e Apresentação de Contrarrazões
2.1. Juízo de Admissibilidade
Mesmo sem a exigência legal de motivação da intenção na NLLC, o agente de contratação deve realizar o juízo de admissibilidade.
O juízo deve avaliar os pressupostos recursais (requisitos de admissibilidade) atrelados à condição do licitante que manifesta a intenção:
• Sucumbência: Implica a derrota do interessado; só recorre quem não logrou êxito em se sagrar vencedor.
• Legitimidade: Só é legítimo o sucumbente. O vencedor, por exemplo, não pode recorrer da decisão que o declarou vencedor.
• Tempestividade: A manifestação da intenção deve ser imediata.
• Motivação/Interesse: Em sistemas anteriores (Lei nº 10.520/2002), estes eram requisitos. Na NLLC, a ausência de motivação na intenção impede a avaliação desses requisitos nessa fase inicial.
Jurisprudência do TCU sobre Admissibilidade: É consolidado o entendimento de que o juízo de admissibilidade da intenção de recorrer deve se limitar aos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação - no caso de sistemas que a exigem), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do mérito do recurso (Acórdão nº 694/2014-Plenário, citado nas fontes).
2.2. Apresentação de Contrarrazões
Após a interposição do recurso (divulgação da peça de razões), os demais licitantes são intimados para apresentar contrarrazões.
• Prazo: O prazo é o mesmo do recurso: 3 (três) dias úteis, iniciando-se o cômputo a partir do término do prazo do recorrente.
• Finalidade: As contrarrazões são uma faculdade da empresa recorrida para apresentar argumentos que se opõem ao recorrente e que sustentam a manutenção da decisão administrativa.
Módulo 3: Análise, Julgamento, Efeitos e Consequências
3.1. Análise e Juízo de Retratação
O recurso, contendo as razões, deve ser dirigido à autoridade que praticou o ato ou proferiu a decisão recorrida (Agente de Contratação/Pregoeiro/Comissão de Contratação). Essa etapa inicial é fundamental para o Juízo de Retratação (reconsideração).
• Prazo para Manifestação do Agente: O Agente de Contratação deve manifestar-se no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
• Caminhos da Decisão:
1. Reconsideração da Decisão: Se o agente reconsiderar, ele emitirá um novo ato decisório e desconstituirá retroativamente os atos subsequentes (retorno de fase ou "volta de fase"). Nesse caso, o recurso não é remetido à autoridade superior.
2. Manutenção da Decisão: Se o agente mantiver a decisão, deve apenas prestar as informações necessárias e encaminhar o recurso à autoridade hierarquicamente superior para julgamento (efeito devolutivo).
3.2. Julgamento pela Autoridade Superior
• Prazo para Julgamento: Recebidos os autos, a autoridade superior deve proferir decisão (julgamento) no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de responsabilidade.
• Assistência Jurídica: A NLLC garante a devida assistência jurídica à autoridade que decide o recurso.
3.3. Efeitos Suspensivos das Decisões
O recurso interposto contra decisão do agente de contratação goza de efeito suspensivo automático, que perdura até o efetivo julgamento pela autoridade competente.
• Função do Efeito Suspensivo: É uma garantia constitucional que visa assegurar o direito de defesa e evitar que decisões gravosas produzam efeitos antes de serem revistas.
• Consequência da Suspensão: A licitação deve aguardar a decisão da autoridade recursal para só então seguir seu curso.
3.4. Efeitos da Decisão em Casos de Inversão de Fases
A regra da NLLC é o rito "julgamento das propostas e depois habilitação" (Art. 17, caput). Contudo, a lei permite a inversão de fases (habilitação antes do julgamento) mediante ato motivado.
A NLLC estabelece que a apreciação do recurso será em fase única, mesmo no caso de inversão de fases (Art. 165, § 1º, II).
• Questionamento Doutrinário: A manutenção da apreciação em fase única nos casos de inversão de fases é questionada, pois se um licitante inabilitado recorrer e só tiver seu recurso apreciado após a fase de lances/julgamento, o provimento do recurso implicaria refazer toda a fase competitiva (alto custo procedimental).
• Risco à Isonomia: Se o licitante for mantido fora da fase competitiva (lances) devido à inabilitação e seu recurso for provido tardiamente, ele sofrerá grave prejuízo, caracterizando quebra de isonomia. Desta forma, a manutenção da apreciação única em ritos invertidos pode comprometer o devido processo legal substantivo.
Módulo 4: Casos Práticos, Jurisprudência e Checklists
4.1. Exemplo Prático de Recurso Administrativo (Restrição à Competitividade)
Um caso comum de recurso administrativo na fase licitatória é a impugnação de requisitos editalícios que, na visão do licitante, frustram o caráter competitivo do certame.
No exemplo prático fornecido, a empresa SELBETTI TECNOLOGIA S.A. interpôs Recurso Administrativo (Pregão Eletrônico n.º 90002/2024) alegando:
1. Direcionamento e Restrição: O edital estabeleceu requisitos técnicos que, quando somados, direcionavam para um fabricante específico (HP) e impediam a participação de marcas líderes de mercado (Canon e EPSON), ou as forçavam a ofertar produtos muito superiores e mais caros.
2. Fracasso da Competição: A restrição ficou evidente no resultado da sessão, onde houve apenas UM ÚNICO lance para o Grupo 1 e NENHUM lance para o Grupo 2, frustrando a competição e impedindo a obtenção da proposta mais vantajosa.
3. Pedido: A recorrente solicitou a reconsideração da decisão e a revogação/anulação de todos os atos desde a publicação do edital para que as disposições editalícias fossem retificadas e a competição fosse ampliada.
Este caso ilustra a busca pela proteção dos princípios da isonomia, ampla competitividade e da proposta mais vantajosa, conforme previstos na Constituição Federal (Art. 37, XXI) e na Lei nº 14.133/21 (Art. 9º, I, "a" e Art. 11).
4.2. Jurisprudência do TCU (Controle da Competitividade)
O Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimento firme sobre a vedação a cláusulas restritivas.
• O TCU determina que a Administração se abstenha de incluir nos instrumentos convocatórios condições não justificadas que restrinjam o caráter competitivo das licitações.
• As exigências editalícias devem ser razoáveis e as que indiquem quebra de isonomia devem encontrar justificativa à altura, sob pena de restringir o caráter competitivo.
• Direcionar o edital com as características de um determinado conjunto de fornecedores não converge com o trabalho de especificar corretamente o objeto pretendido.
Conforme Marçal Justen Filho, respeitadas as exigências necessárias para a proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda que indiretamente, prejudiquem o caráter competitivo da licitação.
4.3. Dicas de Boas Práticas e Checklists para Evitar Perda de Prazos
O regime recursal da NLLC exige planejamento intenso devido aos prazos curtos (apenas 3 dias úteis para as razões) e a necessidade de manifestação imediata.
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Fase Crítica |
Checklist de Boas Práticas |
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Preparação Pré-Licitação |
Buscar assessoramento legal desde a divulgação do edital, e não apenas após o resultado provisório. |
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Manifestação Imediata |
Designar o responsável por acompanhar a sessão pública/eletrônica até o ato final (habilitação ou julgamento). |
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Garantir a presença de equipe técnica e jurídica durante a sessão para identificar imediatamente os pontos de insatisfação (sucumbência e legitimidade). |
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Registro da Intenção |
Manifestar a intenção de recorrer imediatamente após a leitura da ata ou a emissão do ato decisório (sob pena de preclusão). Nota: Pela NLLC, a manifestação não precisa ser motivada. |
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Elaboração e Protocolo das Razões |
Monitorar o termo inicial (data da intimação/lavratura da ata) para contagem dos 3 dias úteis. |
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Preparar as razões recursais de forma clara, focando nos fundamentos de fato e de direito (mesmo que a intenção não tenha sido motivada). |
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Utilizar preferencialmente os meios eletrônicos para garantir a tempestividade do protocolo. |
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Prazos para Contrarrazões |
Atentar-se ao prazo de 3 dias úteis após o encerramento do prazo do recorrente (caso sua empresa seja recorrida e deseje se manifestar). |
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Referências Bibliográficas
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AMORIM, Victor. A fase recursal na Lei nº 14.133/21: considerações objetivas. Observatório da Nova Lei de Licitações, 13 jun. 2023. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2023/06/13/a-fase-recursal-na-lei-no-14-133-2021-consideracoes-objetivas/. Acesso em: 22 de Set.2025.
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SELBETTI TECNOLOGIA S.A. Recurso Administrativo em face do resultado do processo licitatório modalidade Pregão Eletrônico n.º 90002/2024. [S.l.]: [s.n.], 07 mar. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/compras-governamentais/acesso-a-sistemas/acesso-a-sistemas-1/acesso-a-sistemas. Acesso em: 22 de Set.2025.
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OLIVEIRA, Murillo Preve Cardoso de. Quais são as modalidades de licitação? Entenda as suas principais características. Schiefler Advocacia, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-sao-as-modalidades-de-licitacao-entenda-as-suas-principais-caracteristicas/1351804406. Acesso em: 22 de Set.2025.
NESTER, Alexandre Wagner. Os critérios de julgamento previstos na nova Lei Geral de Licitações (Lei 14.133/21). Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 196, junho de 2023. Disponível em: https://www.justen.com.br. Acesso em: 22 de Set.2025.
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