Alterações contratuais: prorrogações, acréscimos, supressões e revisões de valores - Parte 3

Alterações Contratuais: Supressões
Introdução à Gestão Contratual
A gestão e fiscalização dos contratos administrativos, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC), exigem uma atuação diligente da Administração Pública, focada na legalidade, eficiência e na garantia da entrega satisfatória dos serviços ou bens contratados. Parte essencial dessa gestão envolve a capacidade de alterar o contrato, adaptando-o a realidades supervenientes à contratação inicial. As alterações podem ocorrer de forma unilateral ou consensual.
Neste contexto, o tema das supressões contratuais (redução do objeto) é fundamental para a manutenção do equilíbrio e da finalidade do contrato.
1. Definição e Base Legal das Supressões
As supressões contratuais representam a diminuição quantitativa ou qualitativa do objeto inicialmente contratado, sendo uma modalidade de alteração do contrato.
Embora o material de apoio fornecido detalhe a estrutura de gestão e fiscalização, e mencione genericamente a possibilidade de Alteração do Contrato, ele não especifica o Art. 125 da Lei nº 14.133/2021, que trata especificamente das alterações unilaterais e consensuais.
As alterações contratuais se inserem no tema maior de gestão do contrato, que busca garantir o cumprimento das obrigações contratuais segundo os termos estabelecidos.
2. Quando a Administração Pode Suprimir Parte do Objeto
A faculdade de alteração unilateral do contrato pela Administração é uma de suas prerrogativas. A necessidade de supressão de parte do objeto surge quando há um fato superveniente que torne a execução de determinada parcela desnecessária, inadequada ou impossível, sempre visando o interesse público.
Em contratos de obra e serviços de engenharia, por exemplo, o gestor ou fiscal pode comunicar a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão de fato superveniente ou outro que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado.
3. Limites Legais de Supressão e o Acordo entre as Partes
O material de apoio disponibilizado não contém a menção explícita aos limites percentuais (geralmente 25% para supressões unilaterais) previstos na Lei nº 14.133/2021, nem detalha as regras de alterações consensuais, limitando-se a listar que a alteração do contrato pode ser unilateral ou consensual.
Contudo, é mencionado que a Administração possui prerrogativas para a alteração unilateral do contrato. Adicionalmente, a Lei prevê a possibilidade de alteração consensual do contrato, o que sugere que supressões que extrapolem os limites legais de unilateralidade exigem o acordo entre as partes.
4. Implicações Financeiras e Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Toda alteração contratual, incluindo as supressões, gera impacto financeiro e, consequentemente, afeta a equação econômico-financeira original do contrato. O equilíbrio econômico-financeiro é uma condição contratual e sua manutenção é um aspecto central da gestão contratual.
As alterações consensuais do contrato podem envolver o reequilíbrio econômico-financeiro. O reequilíbrio, também chamado de recomposição ou revisão, visa restabelecer a relação inicial entre encargos do contratado e a remuneração pela Administração, especialmente quando há modificações no objeto do contrato.
Outras formas de ajuste financeiro incluem o reajuste em sentido estrito (correção monetária) e a repactuação (em contratos de serviços contínuos)
5. Boas Práticas de Registro e Formalização das Supressões
A formalização e o registro de supressões são cruciais para a transparência e a accountability na gestão pública. Boas práticas de gestão exigem que os gestores e fiscais de contrato atuem com diligência, mantendo um controle rigoroso de toda a execução contratual.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece a necessidade de um plano de fiscalização e controle para cada contrato, definindo procedimentos, critérios de medição e responsabilidades.
Registro de Ocorrências e Documentação:
1. Registro Formal e Cronológico: É essencial anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, o que inclui o registro formal e cronológico dos eventos ocorridos, como a determinação da supressão.
2. Parecer Técnico: O fiscal deve comunicar ao Gestor a necessidade de alterações do quantitativo do objeto. Essa comunicação deve ser fundamentada em pareceres técnicos que atestem o cumprimento ou a alteração das obrigações.
3. Organização Documental: Toda a documentação comprobatória da execução do contrato, incluindo termos aditivos (onde a supressão seria formalizada), deve ser mantida arquivada de forma estruturada e digital.
6. Entendimentos do TCU sobre Supressões Indevidas
Embora não haja nos excertos fornecidos um entendimento específico sobre "supressões indevidas", o Tribunal de Contas da União (TCU) possui jurisprudência relevante sobre a integridade e a economicidade dos contratos, que se aplica diretamente quando alterações contratuais são manipuladas.
Um dos objetivos da governança e dos processos de controle, sob a NLLC, é evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.
O TCU já se manifestou no sentido de que empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, aproveitando-se de orçamentos superestimados, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado. Alterações contratuais (sejam acréscimos ou supressões) realizadas de maneira indevida podem ser ferramentas para a concretização desse superfaturamento.
A Lei nº 14.133/2021 prevê a declaração de inidoneidade, cumulativamente com multa, para quem fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato, o que inclui a manipulação do equilíbrio econômico-financeiro. Os atos lesivos, conforme a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), englobam a obtenção de vantagem ou benefício indevido de modificações ou prorrogações de contratos sem autorização legal, ou a manipulação/fraude do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Portanto, qualquer supressão que resulte em superfaturamento ou desequilíbrio ilícito do contrato sujeita o contratado e, em casos de negligência, o gestor e o fiscal, a responsabilização administrativa, civil e penal.
Conclusão: Equilíbrio Contratual e Transparência na Execução
A gestão das alterações contratuais, especialmente as supressões, está intrinsecamente ligada aos mecanismos de governança pública. A alta administração é responsável por implementar processos e estruturas de gestão de riscos e controles internos para avaliar, direcionar e monitorar os contratos, promovendo um ambiente íntegro e confiável.
O equilíbrio contratual é assegurado através de uma fiscalização técnica e detalhada, onde o fiscal acompanha o orçamento, a liquidação e o pagamento das despesas, bem como os prazos.
A transparência na execução é um pilar de controle, incentivado pela NLLC. A lei exige a elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento, registrando todas as etapas, conformidades e eventuais irregularidades. Essa publicidade permite o controle social e garante que as supressões e seus impactos financeiros sejam justificados e documentados, evitando o risco de ineficácia da sanção e participação indevida em licitações por outras organizações públicas.
Um planejamento de longo prazo, como afirma Peter Drucker, não lida com decisões futuras, mas sim com o futuro das decisões presentes. A forma como as supressões são gerenciadas hoje determina o sucesso e a lisura da execução contratual no futuro.
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Referências
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