Aplicação de sanções: advertência, multa, suspensão, impedimento, declaração de idoneidade - Parte 3

 

Aplicação de Sanções: Suspenção (Impedimento de Licitar e Contratar (Lei nº 14.133/2021, Art. 156, III))

Nesta aula, focaremos em uma das penalidades administrativas mais importantes e de maior impacto para o licitante ou contratado: o Impedimento de Licitar e Contratar, previsto no inciso III do Art. 156 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), Lei nº 14.133/2021.

É importante notar que, embora popularmente a sanção de restrição temporária possa ser referida como "suspensão", a Lei nº 14.133/2021 utiliza o termo "Impedimento de licitar e contratar" (Art. 156, III) para a penalidade de âmbito restrito ao ente federativo, e a "Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar" (Art. 156, IV) para a sanção de âmbito nacional.

1. Definição do Impedimento de Licitar e Contratar (Lei nº 14.133/2021, art. 156, III)

O Impedimento de licitar e contratar é uma das quatro sanções administrativas que podem ser aplicadas ao licitante ou contratado, conforme o Art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Esta penalidade impede o responsável de participar de novas licitações ou de celebrar contratos.

A natureza da sanção administrativa é punitiva (caráter penaliforme) e deve ser aplicada após o devido processo administrativo sancionador, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

O efeito da sanção de impedimento é de âmbito restrito: o responsável fica impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção. O prazo máximo de aplicação para o impedimento é de 3 (três) anos.

2. Situações em que Pode Ser Aplicada

O Impedimento de Licitar e Contratar (Art. 156, III) será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos seguintes incisos do Art. 155 da NLLC, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:

• Inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo (Art. 155, II).

• Inexecução total do contrato (Art. 155, III).

• Deixar de entregar a documentação exigida para o certame (Art. 155, IV).

• Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado (Art. 155, V).

• Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta (Art. 155, VI).

• Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado (Art. 155, VII).

3. Diferenciação da Penalidade de Declaração de Inidoneidade

A distinção fundamental entre o Impedimento de Licitar e Contratar (Art. 156, III) e a Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar (Art. 156, IV) reside, principalmente, no âmbito de aplicação e na gravidade da conduta.

Característica

Impedimento de Licitar e Contratar (Art. 156, III)

Declaração de Inidoneidade (Art. 156, IV)

Âmbito de Aplicação

Ente federativo que aplicou a sanção (Municipal, Estadual ou Federal).

Todos os entes federativos (âmbito nacional).

Prazo

Máximo de 3 (três) anos.

Mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Infrações Típicas (Art. 155)

Menos graves: inexecução parcial com dano grave, inexecução total, não entrega de documentação, não manutenção de proposta, retardamento (incisos II a VII), quando não se justificar sanção mais grave.

Mais graves: apresentar documentação falsa, fraudar licitação ou contrato, comportar-se de modo inidôneo, praticar atos ilícitos para frustrar licitação, atos lesivos da Lei Anticorrupção (incisos VIII a XII).

Processo Sancionador

Requer instauração de processo de responsabilização.

Requer instauração de processo de responsabilização e é a penalidade mais grave.

 

O impedimento é aplicado quando as infrações do Art. 155, incisos II a VII, não justificam a imposição de uma penalidade mais grave. A Declaração de Inidoneidade, por sua vez, pode ser aplicada para as mesmas infrações (II a VII), caso a autoridade entenda que a gravidade justifica uma sanção mais severa.

4. Processo Administrativo e Efeitos da Sanção

A aplicação da sanção de Impedimento de Licitar e Contratar, assim como a Declaração de Inidoneidade, exige a instauração de um processo de responsabilização.

Rito Processual e Órgãos Envolvidos:

1. Instauração: O processo deve ser conduzido por uma comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis. Caso o quadro funcional não seja composto por servidores estatutários, a comissão deverá ser formada por, no mínimo, dois empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes.

2. Instrução e Defesa: A comissão avaliará fatos e circunstâncias. O licitante ou contratado deve ser intimado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

3. Princípios: A comissão deve garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, na aplicação das sanções, devem ser considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos para a Administração e a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.

4. Relatório e Decisão: A comissão deve emitir um Relatório Final (peça informativa e opinativa), que será submetido à autoridade superior após o parecer jurídico. O julgamento final deve buscar atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Recursos: É facultado ao sancionado interpor recurso contra a aplicação da sanção de impedimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.

Efeitos da Sanção:

O principal efeito é a restrição na participação em licitações e contratações do ente federativo sancionador pelo prazo estipulado. É importante ressaltar que a sanção de impedimento, prevista no Art. 156, III, pode ser aplicada cumulativamente com a penalidade de multa (Art. 156, II).

5. Boas Práticas de Registro no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

A Lei nº 14.133/2021 previu a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Uma boa prática essencial para a gestão e transparência é a devida publicidade das sanções aplicadas. Os órgãos e entidades de todos os Poderes e esferas de governo deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade.

As sanções de Impedimento e Declaração de Inidoneidade devem ser registradas em sistemas nacionais específicos, os quais, por sua vez, devem ser integrados ou ter suas informações refletidas no PNCP:

1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS): Apresenta a relação de empresas e pessoas físicas que sofreram sanções que implicaram restrição de participar de licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública.

2. Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP): Reúne e dá publicidade às sanções aplicadas com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Os órgãos e entidades têm o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, para informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no CEIS e no CNEP.

Cabe ao gestor do contrato, em suas atribuições de apoio à gestão, garantir a inserção e manutenção dos dados referentes ao contrato no PNCP.

6. Integridade e Reabilitação do Sancionado

A aplicação de qualquer sanção não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

A reabilitação do licitante ou contratado é admitida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Para que a reabilitação ocorra, são exigidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Art. 163):

1. Reparação integral do dano causado à Administração Pública.

2. Pagamento da multa (se houver sido aplicada).

3. Transcurso do prazo mínimo: No caso de Impedimento de Licitar e Contratar, o prazo mínimo é de 1 (um) ano da aplicação da penalidade. Já no caso de Declaração de Inidoneidade, o prazo é de 3 (três) anos.

4. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo.

5. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos.

Programa de Integridade como Condição:

A NLLC inovou ao vincular a reabilitação à comprovação de um Programa de Integridade em casos de maior gravidade. Se a sanção for aplicada por infrações como apresentação de documentação falsa (Art. 155, VIII) ou por atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) (Art. 155, XII), a reabilitação exigirá, como condição, a implementação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Essa exigência reforça o propósito de promover a integridade nas contratações, garantindo que o retorno do sancionado ao mercado público se dê em um contexto de melhoria na governança e nos mecanismos de controle internos da empresa.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Presidência da República.

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Manual Operacional de Gestão e Fiscalização Contratual. Versão 1.0. Brasília: MGI, 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA. Manual de Procedimentos Administrativos de Apuração de Infrações Administrativas Cometidas por Licitantes e Contratados na Vigência da Lei 14.133/21. Decreto nº 1.061, de 11 de outubro de 2024. Cláudia/MT.

RODRIGUES, Ricardo Schneider. A lei n.º 14.133/2021 e os novos limites do controle externo: a necessária deferência dos Tribunais de Contas em prol da Administração Pública. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 11, n. 3, p. 162-181, 2021.