Gestão de contratos administrativos: obrigações do contratado e da administração - Parte 1

Obrigações do Contratado na Gestão de Contratos Administrativos: Uma Análise Sob a Lei nº 14.133/2021

Introdução

A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), promulgada em 1º de abril de 2021, estabeleceu um novo regime jurídico para as contratações públicas no Brasil, revogando legislações anteriores como a Lei nº 8.666/93. A NLLC visa modernizar e simplificar os processos, buscando aumentar a eficiência, a integridade e a transparência do setor público.

Neste novo panorama legal, o papel do Contratado definido como a pessoa física ou jurídica, ou consórcio, que assina o contrato com a Administração é crucial. A NLLC reforça a necessidade de uma execução contratual rigorosa e de mecanismos claros para garantir o cumprimento das obrigações e a aplicação de penalidades em caso de descumprimento. Este conteúdo didático detalha os principais deveres e responsabilidades do Contratado na gestão de contratos administrativos, essenciais para gestores públicos iniciantes que buscam garantir a boa execução contratual.

Fundamentos Legais

O contrato administrativo é um ajuste que a Administração Pública realiza com um particular para atingir objetivos de interesse público, sob as condições estabelecidas pela própria Administração.

O princípio fundamental que rege a atuação do Contratado é o da fidelidade na execução. A lei é clara ao determinar que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas.

Os objetivos do processo licitatório, conforme o Art. 11 da Lei nº 14.133/2021, refletem a importância do cumprimento por parte do Contratado:

• Assegurar a seleção da proposta que gere o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.

• Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

• Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

O Contratado é a parte que deve garantir que o objeto, o prazo e o custo previstos sejam alcançados, sendo responsável pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Principais Obrigações do Contratado

1. Cumprimento Fiel das Condições Pactuadas e Prazos

A principal obrigação do Contratado é a execução fiel do contrato. Isso envolve aderir estritamente às especificações, projetos, prazos e condições estabelecidas no edital e no termo contratual.

Além disso, é dever do Contratado:

• Manter um preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.

• Comunicar à fiscalização, por escrito, quando o serviço estiver executado e em condições de recebimento provisório.

• Nas contratações por escopo (serviços não contínuos), caso a não conclusão decorra de culpa do Contratado, ele será constituído em mora, sujeitando-se às respectivas sanções administrativas.

2. Garantia da Qualidade

O Contratado é responsável por garantir que o objeto entregue ou o serviço prestado esteja em plena conformidade com o que foi contratado pela Administração, atendendo às exigências de quantidade e qualidade.

Recebimento do Objeto: Na etapa de recebimento definitivo de obras e serviços, o Contratado deve ter cumprido todas as obrigações e serviços previstos, inclusive permitindo a avaliação de funcionamento, produtividade e a realização de testes e ensaios.

Responsabilidade Imediata por Vícios: O Contratado deve realizar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às suas expensas, de todo ou parte do objeto em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais empregados.

Solidez e Segurança: O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil do Contratado pela solidez e pela segurança da obra ou serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela execução perfeita do contrato.

3. Responsabilidade por Danos, Penalidades e Riscos

A responsabilidade do Contratado na execução do contrato é primária e objetiva:

Danos a Terceiros e à Administração: O Contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato. É importante ressaltar que a fiscalização ou o acompanhamento realizado pelo Contratante (Administração) não exclui nem reduz essa responsabilidade.

Riscos Contratuais: A NLLC prevê a possibilidade de o contrato identificar riscos contratuais previstos e presumíveis e estabelecer uma Matriz de Alocação de Riscos. Essa matriz é uma cláusula contratual que define os riscos e as responsabilidades de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes.

4. Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias, Fiscais e Ambientais

O Contratado assume a integralidade dos ônus decorrentes da contratação:

Responsabilidade Exclusiva: O Contratado é o único responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Inadimplência não Transferida: A inadimplência do Contratado (falta de pagamento destes encargos) não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não pode onerar o objeto do contrato.

Manutenção da Regularidade: O pagamento devido pela Administração só pode ser efetuado mediante a comprovação pelo Contratado da manutenção das condições de habilitação, em especial a regularidade fiscal, social e trabalhista. A Administração (através do Gestor/Fiscal) confere a validade das certidões negativas (fiscal e trabalhista) quando do recebimento da nota fiscal.

Obrigações Sociais: O Contratado deve cumprir, ao longo de toda a execução, a reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social ou aprendizes, devendo comprovar o cumprimento sempre que solicitado [83, 130 (IX)].

Exemplos Práticos

Exemplo 1: Responsabilidade Trabalhista em Serviços Contínuos (Art. 121, § 3º)

Em contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a atenção às obrigações trabalhistas é crítica.

Risco Elevado: Se a empresa Contratada (exemplo: limpeza ou segurança) falhar em pagar salários, férias, 13º ou verbas rescisórias, a Administração poderá ser responsabilizada solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se for comprovada falha na fiscalização.

Ações do Contratado: Para mitigar esse risco e garantir o pagamento, o Contratado deve fornecer mensalmente a documentação comprobatória (como comprovante de pagamento de salários, recolhimento de FGTS e INSS).

Consequência da Inadimplência: Se o Contratado ficar inadimplente, a Administração, por previsão contratual, pode efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas aos empregados, deduzindo o valor do pagamento devido ao Contratado.

Exemplo 2: Inexecução e Aplicação de Sanções

Uma empresa Contratada para construir um novo prédio público utiliza materiais de qualidade inferior às especificações do projeto, caracterizando o não cumprimento ou cumprimento irregular das especificações [128 (I)].

• O Fiscal identifica a irregularidade e notifica o Contratado para a correção ou substituição do material, conforme sua atribuição.

• Se o Contratado se recusa a corrigir o defeito ou não consegue concluir o objeto no prazo por sua culpa (inexecução parcial ou total) [157 (I, III)], ele estará sujeito à abertura de processo administrativo sancionatório.

• Se a inexecução causar grave dano à Administração (ex: a estrutura do prédio comprometer a segurança), o Contratado pode ser punido com sanções graves como o Impedimento de Licitar e Contratar ou a Declaração de Inidoneidade [157 (II), 314].

Possíveis Sanções por Descumprimento

O Contratado que comete infrações administrativas está sujeito a sanções previstas no Art. 156 da Lei nº 14.133/2021:

Sanção

Base Legal (Art. 156)

Características e Alcance

Advertência

I

Pena leve, de caráter educativo e repressivo.

Multa

II

Calculada no edital, não inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor contratado. Pode ser aplicada cumulativamente. Se o valor for superior aos créditos devidos, será descontado da garantia ou cobrada judicialmente.

Impedimento de Licitar e Contratar

III

Impede o Contratado de participar de licitações ou contratar com o ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos. Aplicável por inexecução parcial, retardamento, ou não celebração do contrato [157 (II, III, IV, V, VI, VII)].

Declaração de Inidoneidade

IV

Impede o Contratado de participar de licitações ou contratar com a Administração Pública em todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos. Aplicável por fraudar a licitação, apresentar declaração falsa, comportar-se de modo inidôneo ou praticar atos ilícitos.

 

Dosimetria da Sanção: A Administração deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar a penalidade. Na dosimetria serão considerados (Art. 156, § 1º):

1. A natureza e a gravidade da infração cometida.

2. As peculiaridades do caso concreto.

3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.

4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública.

5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade do Contratado [318, 347 (V)].

Conclusão

A Lei nº 14.133/2021 estabelece um padrão de alta exigência para o Contratado na gestão de contratos administrativos, centrando-se na execução fiel, na qualidade e na responsabilização integral. O Contratado deve manter a regularidade fiscal, social e trabalhista, além de responder por quaisquer danos e vícios decorrentes da execução. O cumprimento diligente e ético das obrigações contratuais é fundamental não apenas para evitar sanções severas que podem variar de advertência a declaração de inidoneidade em todos os entes federativos mas principalmente para garantir o interesse público e a entrega eficiente de bens e serviços à sociedade.

Referências

ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO (ESESP). Apostila Gestão e Fiscalização Contratual na Lei 14.133/21. 2024. Disponível em: https://esesp.es.gov.br/Media/esesp/Apostilas/2025/Compras_e_Contratos/Apostila%20Gest%C3%A3o%20e%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20Contratual%20na%20Lei%2014.133-21.pdf. Acesso em: 20 jun. 2024.

JABOATÃO DOS GUARARAPES. Prefeitura. Guia de Orientação Gestores e Fiscais de Contrato. 2023. Disponível em: https://portaldatransparencia.jaboatao.pe.gov.br/orientacoes-e-recomendacoes. Acesso em: 20 jun. 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (SEFAZ BA). Guia de Gestão de Riscos nas Contratações Públicas. 3. ed. fev. 2025. Disponível em: https://www.sefaz.ba.gov.br/docs/controle-interno/guia_gestao_riscos_contratacoes_publicas.pdf. Acesso em: 20 jun. 2024.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC). Ministro do TCU cita 10 pontos polêmicos da Nova Lei de Licitações no encerramento de fórum promovido pelo TCE/SC. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/ministro-do-tcu-cita-10-pontos-polemicos-da-nova-lei-de-licitacoes-no-encerramento-de-forum#:~:text=pelo%20TCE%2FSC-,Ministro%20do%20TCU%20cita%2010%20pontos%20pol%C3%AAmicos%20da%20Nova%20Lei,f%C3%B3rum%20promovido%20pelo%20TCE%2FSC&text=%E2%80%9CA%20Nova%20Lei%20de%20Licita%C3%A7%C3%B5es,escapar%20de%20uma%20discuss%C3%A3o%20maior. Acesso em: 20 jun. 2024.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (TCE-PI). Controle interno e a nova lei de licitação: avanços e desafios. Disponível em: https://www.tcepi.tc.br/wp-content/uploads/2024/04/apresentacaoPiripiri-dia-04.04.2024-final.pdf. Acesso em: 20 jun. 2024.

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (TCM-SP). Gestão e Fiscalização de Contratos sob a ótica da Nova Lei de Licitações. Disponível em: https://fida.tcm.sp.gov.br/Pagina/78610. Acesso em: 20 jun. 2024.

ZÊNITE, Equipe Técnica. O que deve ser considerado para aplicar as sanções da nova Lei nº 14.133/2021? Blog Zênite, 04 fev. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-que-deve-ser-considerado-para-aplicar-as-sancoes-da-nova-lei-no-14-133-2021/. Acesso em: 20 jun. 2024.