Qual é a importância dos fundamentos e das diferentes formas de controle na administração pública e como esses elementos contribuem para garantir a eficiência, a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos?
Entre as diferentes formas de controle na Administração Pública temos ensinamentos de importantes doutrinadores. Na perspectiva de Gualazzi, são assim delineadas:
As formas de controle comportam diversificação e múltiplas classificações, que remanescem, porém, adstritas à finalidade substancial de verificar e orientar, lato sensu, a priori ou a posteriori, a legitimidade e os resultados da atividade desenvolvida pela Administração Pública. Um dos aspectos relevantes do controle refere-se, precisamente, à execução do orçamento.
A execução do orçamento pelos serviços administrativos deve ser objeto de controle constante.
Na doutrina há vários critérios para classificar as modalidades de controle da Administração Pública, contudo, Di Pietro, assim as classifica:
Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial.
Quanto ao momento em que se efetua, pode ser prévio, concomitante ou posterior. (...) controle preventivo (...) visa impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público.
O controle concomitante, como o próprio nome diz, acompanha a atuação administrativa no momento mesmo em que ele se verifica; é o que acontece com o acompanhamento da execução orçamentária pelo sistema de auditoria; ainda, com a fiscalização que se exerce sobre as escolas, hospitais e outros órgãos públicos prestadores de serviços à coletividade.
O controle posterior tem por objetivo rever os atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmá-los; abrange atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação, convalidação.
O controle ainda pode ser interno ou externo:
É interno o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes.
É externo o controle da Administração Direta sobre a Indireta. A Constituição Federal, no capítulo concernente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71) e o controle interno é feito, normalmente, pelo sistema de auditoria, que acompanha a execução do orçamento, verifica a legalidade na aplicação do dinheiro público e auxilia o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional.
A seguir elencamos alguns elementos que contribuem para garantir a eficiência, a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e assim demonstram a importância dos fundamentos e das diferentes formas de controle na administração pública.
Quanto aos aspectos controlados, compreende:
I – controle de legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II – controle de legitimidade, que a Constituição tem como diverso da legalidade, de sorte que parece assim admitir exame de mérito a fim de verificar se determinada despesa, embora não ilegal, fora legítima, tal como atender a ordem de prioridade, estabelecida no plano plurianual;
III – controle de economicidade, que envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma adequada relação custo-benefício;
IV – controle de fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
V – controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e de metas, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.